Acórdão Nº 5000244-51.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo5000244-51.2018.8.24.0038
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000244-51.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: PEDRO ANGELO CABRAL (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento de sentença

PEDRO ANGELO CABRAL ingressou com pedido de cumprimento da sentença (evento 1) em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL após receber provimento jurisdicional favorável nos autos da ação indenizatória nº. 0055234-87.2012.8.24.0038.

1.2) Da impugnação ao cumprimento de sentença

Devidamente intimada, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 6), alegando, em suma, as seguintes teses: a) impossibilidade de realização de atos expropriatórios; b) possibilidade de envio dos autos para contadoria judicial; c) valor patrimonial da ação; d) transformações acionárias; e) dividendos sobre ações emitidas e; f) juros sobre capital próprio. Ao final, requereu a extinção da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação sobre a impugnação (evento 10).

Cálculo (eventos 20/21).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Uziel Nunes DE Oliveira prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 40):

Diante do exposto REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.

Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$98.397,21 (datado de 20.06.2016), sendo R$84.825,18 referente ao principal e R$13.572,03 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.

Considerando a sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto.

Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos.

Em decisões anteriores este juízo vinha reiteradamente autorizando a inclusão na certidão de crédito a ser expedida em nome do procurador da parte exequente dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato. Contudo, refluo no entendimento para acompanhar o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reserva para o juízo responsável pela recuperação judicial a distinção e classificação dos honorários sucumbenciais e contratuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032600-02.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).

Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa executada interpôs o presente recurso de apelação cível, aduzindo, em suma, as seguintes teses: a) valor patrimonial da ação; b) alterações societáras e; c) juros sobre capital próprio. Por fim, requereu o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Aportada (evento 53).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a extinção do cumprimento de sentença.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do valor patrimonial da ação (PEX 306832)

Sustenta a empresa executada que o VPA utilizado no cálculo (Cz$53,726) do contrato PEX 306832, firmado com a Telebrás, não corresponde ao momento da integralização (Cz$102,760).

In casu, constata-se que o contrato n.º PEX 306832 foi firmado em 22/11/1988 (evento 1, informação 4) e a posição acionária emitida pela Telebrás.

Diante disso, é cediço que no tocante as ações emitidas pela Telebrás, o balancete não era mensal, mas sim trimestral. Sendo assim, para apuração do montante devido, o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

A propósito, desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 1994. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA JUNHO DE 1994. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. (TJSC...

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