Acórdão Nº 5000245-49.2022.8.24.0053 do Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Número do processo5000245-49.2022.8.24.0053
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000245-49.2022.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

RECORRENTE: CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Claudiomir José da Silveira, inconformado com a decisão (Evento 349) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Quilombo, que, nos autos da ação penal n. 0000574-89.1998.8.24.0053, indeferiu a extinção da punibilidade do condenado em razão da prescrição da pretensão estatal executória.

Em suma, o recorrente, representado por defesor constituído, argumentou o seguinte nas razões do presente recurso: [a] "os fatos ocorreram em 10 de abril de 1.996 e a sentença condenatória foi proferida em 19 de novembro de 1.998, ou seja, ambos os prazos são datados antes da lei que modificou o Art. 117, IV, do Caderno Punitivo. Na época dos fatos e da sentença, o acórdão condenatório não era causa de interrupção de pena, mas apenas a sentenca condenatória interrompia a prescrição. Mesmo que o recurso de apelação do Recorrente tenha sido julgado em 12 de maio de 2.009, essa data não pode ser utilizada como causa de interrupção da prescrição, pois os fatos ocorreram antes da reforma do Art. 117, IC, do CP"; [b] "é de conhecimento que a lei só retroage para beneficiar o agente, nunca para prejudica-lo. Diante disso, como a sentença condenatória foi proferida em 19/11/1998, sem recurso do Ministério Público (acusação) decorridos mais de 16 anos até os dias atuais, não há como deixar de reconhecer a prescrição"; [c] "na época dos fatos, a interrupção da prescrição, se dava apenas com a sentença condenatória recorrível"; [d] "o prazo para que a acusação, isto é, o representante ministerial recorresse da sentença venceu 5 dias após a prolação da sentença condenatória, ou seja, em 24 de novembro de 1.998"; [e] "somente o Recorrente recorreu da sentença condenatória - Art. 117, IV, CP vigente em 1.996 - não há como reconhecer a prescrição para ambas as partes, pois tal situação poderia se admitir apenas após a vigência da Lei n. 11.596/2007 que acrescentou ao Art. 117, IV, CP, tanto a sentença condenatória como o acordão recorrível"; [f] "ainda que houvesse recurso do MP, o que não existiu, a prescrição deveria ser operada pela sentença condenatória, pois a decisão foi mantida em grau de recurso, ou seja, não houve nem majoração ou redução da pena fixada em primeiro grau"; [g] "o argumento utilizado na sentença recorrida, de que se deve aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria o texto do Código Penal, pois os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n. 11.596/2007".

Concluiu requerendo o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e, assim, declarar a extinção da punibilidade do recorrente, por força do reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal (Evento 1).

Com as contrarrazões (Evento 7), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 9), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 5 - promoção 1).

VOTO

O recurso em sentido estrito concentra as condições objetivas (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal) e as subjetivas (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, motivo por que deve ser conhecido.

A controvérsia instaurada diz respeito ao marco inicial (dies a quo) para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. Se por um lado a decisão atacada entendeu que se deve contá-lo a partir do trânsito em julgado para as partes; de outro, a defesa entende que a contagem deve iniciar no exato momento do trânsito em julgado para a acusação.

Além disso, o recorrente defende a inaplicabilidade ao caso da Lei n. 11.596/2007, alegando que o fato ocorreu antes, não podendo retroagir a lei para prejudicar o réu.

Examinando detidamente os autos da ação penal, com especial atenção à cronologia dos fatos, dos atos processuais, de eventuais marcos interruptivos da prescrição e da aplicação da lei no tempo, faz-se as seguintes ponderações, para, ao final, concluir, que razão não assiste ao recorrente.

Como visto dos autos, o recorrente, então réu CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA, respondeu à ação penal n. 0000574-89.1998.8.24.0053, em razão de duplo homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, inc. IV, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal), pelo qual foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 19-11-1998, à pena privativa de liberdade de 24 anos de reclusão (12 anos para cada uma das vítimas), em regime fechado.

Na sequência, os sentenciados interpuseram protesto por novo júri e recurso de apelação (evento 219 - apelação 935-941). O protesto por novo júri foi indeferido e a apelação interposta pelo réu CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA não foi conhecida pela deserção, em razão de fugir do estabelecimento penal que se encontrava após a interposição do recurso. Este julgamento ocorreu em 16-3-1999 pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal (Evento 219 - acórdão 995-1017) e o trânsito em julgado para ambas as partes foi certificado em 16-8-1999 (Evento 219 - certidão 1018).

Sucede que, em 30-7-2007, a defesa do réu CLAUDIOMIR JOSE DA SILVEIRA impetrou Habeas Corpus n. 084.334/SC no Superior Tribunal de Justiça e obteve provimento favorável, para determinar que o TJSC analisasse o mérito do recurso de apelação, afastando, por conseguinte, o trânsito em julgado da sentença condenatória (Evento 219 - outros 1059-1061).

Atendendo à ordem de HC concedida em Superior Instância, a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal julgou o recurso de apelação, em 12-5-2009, no sentido de desprovê-lo (Evento 219 - acórdão 1110-1127). O acórdão referente a esse julgamento transitou em julgado em 2-7-2009, para ambas as partes.

Em diversas oportunidades, o réu, que jamais foi preso para início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada desde que fugiu...

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