Acórdão Nº 5000246-77.2020.8.24.0126 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo5000246-77.2020.8.24.0126
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000246-77.2020.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: EDSON DA CUNHA SPECK (AUTOR) ADVOGADO: Mirele Speck (OAB SC032134) APELADO: IZOLINA DENIZE TANQUES DA CRUZ (RÉU) APELADO: RUY SERGIO TAQUES DA CRUZ (RÉU) APELADO: DENIZE RAQUEL TAQUES DA CRUZ (RÉU) APELADO: RENATO AUGUSTO TAQUES DE MACEDO CRUZ (RÉU) APELADO: REGINA MAURA DINIZ (RÉU)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 15 do primeiro grau):
"Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Edson da Cunha Speck em desfavor de Regina Maura Diniz, Ruy Sergio Taques da Cruz, Renato Augusto Taques de Macedo Cruz, Izolina Denize Tanques da Cruz e Denize Raquel Taques da Cruz.
Afirma que é promitente comprador/cessionário do bem imóvel descrito na inicial, mediante instrumento particular celebrado com os herdeiros do proprietário registral, falecido ao tempo do negócio. Sustenta que o pagamento integral do preço/cessão seria feito na ocasião da celebração do negócio, por escritura pública, após conclusão do inventário, o que não ocorreu.
Postula a consignação da parcela do preço não satisfeita e a adjudicação do imóvel ao final".
Acresço que o Togado a quo extinguiu a ação, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"ISSO POSTO, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código Processual Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes e/ou despesas processuais".
Embargos de declaração (ev. 18 do primeiro grau) não foram conhecidos (ev. 20 do primeiro grau).
Irresignado, EDSON DA CUNHA SPECK interpõe apelação, na qual alega: a) "os argumentos e documentos trazidos aos autos, como a negativa dos herdeiros em inventariar o bem, bem como de informar tal situação ao apelante, demonstram, por si, a oposição à outorga da escritura pública e à efetivação do registro do imóvel"; b) "o apelante adquiriu um imóvel no ano de 2007, dos apelados, zelando pelo bem desde então. Contudo, nunca pode transferir o imóvel para o seu nome, definitivamente, isto porque houve a negativa dos herdeiros quanto a outorga da escritura definitiva", fato que igualmente obstou a quitação da parcela final do preço; c) como comprou o imóvel e está consignando o valor faltante, está legitimado a buscar a outorga da escritura, por meio da adjudicação compulsória; d) ao condicionar essa pretensão ao término do inventário, "restou prejudicado o direito do apelante de regularizar seu domínio do imóvel, e registrá-lo em seu nome"; e) "o direito de propriedade, ora invocado, deve prevalecer ao direito de inventário, mormente porque o apelante é responsável pelo imóvel há 13 anos, e não pode ser responsável pelas pendências e obrigações dos herdeiros"; f) "o fato de que os apelados não ajuizaram a ação de inventário não pode ser utilizado para afastar a legitimidade da presente ação, ou ainda para afastar a legitimidade dos herdeiros, de figurar no polo passivo da presente demanda"; g) almeja a consignação em pagamento "a fim de que a obrigação financeira restasse cumprida, e à disposição dos herdeiros, eximindo assim o apelante de sua obrigação contratual e dando fim às pendências do contrato"; h) nem na sentença nem na decisão que apreciou embargos de declaração fundamentou-se sobre a consignação em pagamento, representando ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil; i) deve ser "analisado o pedido de consignação em pagamento, mesmo que a adjudicação seja extinta"; e j) sucessivamente, os valores depositados em juízo devem ser liberados (ev. 24 do primeiro grau).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento, determinando-se a baixa em diligência para a citação da parte passiva a fim de que apresentasse contrarrazões (ev. 8), o que, todavia, restou infrutífero (ev. 33-37 do primeiro grau)

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Seguindo os princípios da economia e celeridade processual, deixa-se de insistir na tentativa de citação dos réus, haja vista que, como se verá, o julgamento lhes será favorável, mantendo-se a sentença.
2 Sustenta o apelante que, diante da recusa dos herdeiros proceder ao inventário, o imóvel deles adquirido deve ser adjudicado em seu nome.
Sem razão.
Conquanto, em regra, "não há que se exigir que a transmissão imobiliária se submeta ao juízo do inventário, sendo via adequada a ação de adjudicação compulsória movida contra os herdeiros dos cedentes falecidos" (AC n. 0001101-88.2013.8.24.0126, Des. Jairo Fernandes Gonçalves), o caso específico encontra particularidades que justificam a necessidade de que a questão seja resolvida administrativamente, por meio da implementação do inventário do falecido.
Conforme constou da bem lançada sentença, da lavra do Dr. Walter Santin Junior, fundamentos acolhidos como razão de decidir, até porque as razões de apelo apenas tangenciam a motivação apresentada, não há como conceder diretamente a adjudicação do imóvel sem antes proceder-se ao inventário dos bens do falecido:
"Analisando detidamente os autos, verifico que não há interesse processual na presente ação de adjudicação compulsória.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Ainda, dispõe o art. 16 do Decreto-Lei n. 58/37: Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que...

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