Acórdão Nº 5000248-93.2020.8.24.0143 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5000248-93.2020.8.24.0143
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000248-93.2020.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MARCO AURELIO HUMENIUK (AUTOR) ADVOGADO: EVERSON SANDRO VARELLA (OAB SC021279)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara única da comarca de Rio do Campo, que nos autos da ação "indenizatória" n. 50002489320208240143, ajuizada por MARCO AURELIO HUMENIUK, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 54 da origem):

(...)

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCO AURELIO HUMENIUK para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 27.287,84 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), já computado o valor gasto pela parte autora com a confecção dos laudos constantes na inicial, corrigida na forma da fundamentação.

Diante da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, considerando que o requerente obteve cerca de 75% (setenta e cinco por cento) do valor postulado, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), cabendo à ré o pagamento das despesas remanescentes (art. 86, caput, CPC). Quanto aos honorários, o percentual incidirá sobre o valor da condenação, quanto ao valor devido ao patrono do autor, e sobre o valor da diferença entre o postulado (R$ 35.333,38) e a condenação (R$ 27.287,84), ou seja, R$ 8.045,54 (oito mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) quanto ao valor devido ao patrono do réu, vedada a compensação.

Os honorários de sucumbência ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento), considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir na forma já determinada acima.

Em relação ao requerente fica sobrestada a cobrança, na forma da lei, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.

Inconformado, o apelante sustentou inexistência de dano a ser indenizado, a ausência de culpa na falha do serviço e o cumprimento das normas da ANEEL. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada. (evento 64, na origem).

Com as contrarrazões (evento 70, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado ocorreu em virtude de caso fortuito ou força maior, unilateralidade do laudo exarado, defeitos na rede do autor e necessidade de revisão dos juros.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido nas datas de 23,24 e 25 de novembro de 2018. (evento 9 - anexo 2, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no...

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