Acórdão Nº 5000249-83.2019.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5000249-83.2019.8.24.0282
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000249-83.2019.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MARCIA BORGES REUS GUIMARAES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Jaguaruna, Márcia Borges Reus Guimarães ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho no desempenho da função de oleira, passou a sentir fortes dores na coluna; que, em face das lesões, teve sua produtividade diminuída e foi demitida pelo empregador; que o INSS implantou o benefício de auxílio-doença pelos períodos compreendidos entre 12.11.2012 e 29.04.2013, e 23.10.2013 e 05.10.2018; que, todavia, em decorrência das lesões suportadas, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu o deferimento da tutela de urgência, a ser confirmada ao final, com o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou a concessão do auxílio-acidente.
Foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que os requisitos carência e qualidade de segurado não são incontroversos, devendo ser analisados novamente.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sobretudo porque o conhecimento técnico do perito é questionável, além do que suas conclusões não exprimem as reais condições de saúde atual da obreira; que é necessária a realização de uma nova perícia técnica por médico especialista em ortopedia. No mérito, disse que apresenta incapacidade total e permanente para exercer qualquer trabalho, motivo pelo qual entende fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso manejado pela autora não comporta provimento.
Preliminar de nulidade da perícia e nulidade da sentença
Não há como falar em rejeição da perícia judicial que, segundo a autora, decorreria do fato de o médico perito nomeado não ter a especialização que o caso requer, daí porque deveria ser realizada nova perícia judicial por um perito médico especialista em ortopedia, por meio da qual pretende comprovar sua incapacidade e, consequentemente, obter o benefício pleiteado na exordial.
Sem razão.
A uma, porque o laudo pericial é completo e o Perito nomeado tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de incapacidade ou não da obreira, até porque se trata de clínico geral que tem habilitação para opinar sobre todos os aspectos da saúde do indivíduo, seja qual for a especialidade.
A duas, porque contra o despacho que nomeou o perito médico Dr. Roberto Yasuyuki Hamada, a autora apelante, devidamente intimada, não se manifestou. Somente após a sua realização, e porque desfavorável o laudo pericial, é que se insurgiu contra a perícia realizada, impugnando-a.
Vê-se, pois, que a apelante não se valeu dos prazos estabelecidos na legislação processual para questionar a nomeação e o exercício das funções do perito, ou seja, nada excepcionou no primeiro momento em que lhe coube manifestar-se nos autos, já que deixou fluir "in albis" o prazo para se manifestar do laudo pericial, ou nos quinze (15) dias após cientificado da nomeação (art. 148, do Código de Processo Civil de 2015).
Após a produção do laudo médico judicial, porque desfavorável, é que a autora veio a alegar a imprestabilidade do laudo então produzido, ao aventar que o experto nomeado pelo Juízo não detinha a especialidade necessária para identificar se os males apresentados eram decorrentes do labor exercido e se em razão deles o trabalho habitual ficou prejudicado.
Daí é que pelo fato de insurgir-se contra a nomeação do perito somente após a realização da perícia e, repita-se, porque totalmente desfavorável, a arguição é extemporânea, uma vez que já havia ocorrido a preclusão temporal, além da consumativa. Como se disse, após ser intimado da nomeação do Perito, a autora nada impugnou ou excepcionou, preferindo apenas aguardar o momento da realização da perícia.
Portanto, não há como falar em nulidade da perícia e, por consequência, de nulidade da sentença, dado que a matéria debatida está preclusa.
"Mutatis mutandis", o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.I - A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação...

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