Acórdão Nº 5000251-49.2020.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo5000251-49.2020.8.24.0175
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000251-49.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: EDER MANOEL (REQUERENTE) ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

EDER MANOEL e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense sediada na comarca de Meleiro, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, para condenar o requerido à exibição dos documentos individuados naquela, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Evento 16 dos Autos Originários).

Na origem, EDER MANOEL propôs ação de produção antecipada de provas contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas. Segundo afirma, pugnou na via administrativa, mas seu pleito não foi atendido. Requereu a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais (Evento 1 dos Autos Originários).

Ao receber a inicial, o magistrado singular concedeu a gratuidade da justiça, e determinou a citação do banco réu para responder a ação (Evento 3 dos Autos Originários).

Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de pretensão resistida, destacando que os documentos requeridos sempre estiveram à disposição da autora (Evento 10 dos Autos Originários).

Réplica (Evento 14 dos Autos Originários).

Na data de 29 de março de 2021, o juiz da causa, Dr. Marciano Donato, prolatou sentença de mérito, cujo dispositivo segue transcrito:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se. (Evento 16 dos Autos Originários).

Embargos de declaração rejeitados (Eventos 20 e 25 dos Autos Originários).

O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a imprescindibilidade da exibição dos comprovantes de depósito liberados nos contratos de empréstimo à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido. Pugnou, ao final, a majoração da verba honorária advocatícia (Evento 32 dos Autos Originários).

O réu, por seu turno, também interpôs apelação, asseverando, em síntese, que (a) a produção antecipada de provas consiste em procedimento de jurisdição voluntária no qual inexiste vencedor nem vencido, sendo descabida a condenação de quaisquer das partes aos encargos sucumbenciais; (b) a sentença é nula porquanto deixou de seguir a tese firmada em caso repetitivo, qual seja, REsp n. 1.349.543/MS; (c) evidente a falta de interesse de agir do autor, diante da falta de pedido administrativo idôneo; (d) a solicitação administrativa realizada pela parte autora possui vícios, pois não contém firma reconhecida e foi enviada pelos Correios com Aviso de Recebimento sem a designação do assunto, tratando-se de meio inadequado; (e) a segunda via dos documentos pode ser obtida de diversas formas em suas agências; e (f) a demandante deve arcar com os ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade (Evento 33 dos Autos Originários).

Foram apresentadas as contrarrazões (Eventos 40 e 41 dos Autos Originários).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria por sorteio (Evento 1).

É o relatório.

VOTO



1. Exame de admissibilidade

Porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Fundamentação

2.1. Recurso do autor

Sustenta o demandante ser imprescindível a exibição dos comprovantes de depósito liberados em contrato de empréstimo à luz da legislação consumerista, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido.

De fato, a inversão do ônus da prova assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. No entretanto, tal prerrogativa não pode ser confundida com a isenção total do consumidor de exibir em juízo a prova que possui ou, ainda, pode produzir com facilidade.

Ademais, é cediço que, em sede de ação de produção antecipada de prova, a instituição financeira não pode ser compelida à exibição de documentos tais como extratos bancários, porquanto estes estão à disposição do consumidor em simples consulta no sítio eletrônico daquela, bem como em terminais de autoatendimento sitos nas suas agências.

Com efeito, tal orientação foi pacificada no teor da Súmula 57 formulada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe que: "Disponível em sítio eletrônico o documento pretendido, carece de interesse processual a produção antecipada de provas ou a pretensão de sua exibição."

Nesse sentido, este Órgão Fracionário já se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ACESSO A TAIS INFORMAÇÕES ASSEGURADO COM A JUNTADA DOS RESPECTIVOS CONTRATOS, DOS QUAIS SE EXTRAEM AS DATAS DOS PACTOS E OS VALORES DAS PARCELAS, PERMITINDO, ASSIM, A CONSULTA PERTINENTE PELA PRÓPRIA AUTORA. TESE AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 0302209-53.2018.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2020) [grifou-se]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. REQUERIMENTO PARA...

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