Acórdão Nº 5000251-55.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo5000251-55.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000251-55.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC AGRAVADO: INGRID KNOCHENHAUER DE SOUZA


RELATÓRIO


O Município de Itajaí, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos do "Mandado de Segurança" n. 5017283-08.2020.8.24.0033, impetrado por Ingrid Knochenhauer de Souza, deferiu o pedido de liminar, para determinar a sua imediata nomeação ao cargo de Auditora Fiscal Municipal - Especialidade Obras e Controle Urbano, reservado à vaga de pessoas portadoras de deficiência.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a ordem judicial impugnada não só esgotou o objeto da ação - o que, por sua vez, encontra óbice no 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992 -, como viabiliza o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, igualmente reprovável pelo § 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido, ressaltou que "em sede liminar é vedada a determinação de imediata nomeação de aprovado em concurso público, mas apenas a correspondente reserva de vaga, sob pena de culminar em medida de caráter satisfativo".
Explicou, ainda, que a Lei Municipal n. 3.590/2000, é clara ao estabelecer que a nomeação de cargos e empregos públicos reservados às pessoas portadoras de deficiência, reclama o encaminhamento prévia do candidato à junta de avaliação multicomposta, com o intuito de comprovar a enfermidade e a sua compatibilidade com o exercício da função.
Bem por isso, as conclusões exaradas por médico particular não podem servir como substrato para deferimento da medida antecipatória, tampouco substituir as orientações da lei de regência; também neste ponto, citou, como exemplo, a Portaria n. 1.978/2020.
Afirmou que "o deferimento do pedido liminar acabou culminando na concessão de um benefício não isonômico à agravada, pois em qualquer concurso público realizado no âmbito do Município de Itajaí todos os aprovados da listagem especial, antes de serem nomeados, passam por esse procedimento formal a fim de assegurar a eficiência no serviço público e a veracidade/adequação das declarações prestadas no ato da inscrição".
Manifestou-se quanto à ausência de perigo de dano, sob o argumento de que a agravada pretende fazer valer o direito à nomeação, em detrimento de terceiro que já ocupa o referido cargo desde agosto de 2020, circunstância que, a seu ver, configura perigo de dano inverso.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.
O pedido liminar foi negado no Evento 3, e, em face da decisão unipessoal houve interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC (Evento 9).
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinando "a) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento; b) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo interno, para que seja reconhecido, em cárter preventivo, não lhe ser aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
Vieram-me conclusos em 11-05-2021.
Esse é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Itajaí, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, que deferiu o pedido liminar formulado por Ingrid Knochenhauer, nos autos do mandado de segurança n. 5017283-08.2020.8.24.0033, para determinar sua imediata nomeação ao cargo de Auditor Fiscal Municipal - Especialidade Obras e Controle Urbano, na vaga destinada à pessoa com deficiência.
Ingrid Knochenhauer de Souza foi diagnosticada com paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID 10 G 80), sujeitando-se, dessa maneira, às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, tal como assegurado pelo próprio instrumento convocatório.
Em análise aos autos, sobretudo à "Listagem Geral de Resultados - Resultado Final" (Evento n. 10 - Anexo n. 6) e ao "Resultado Final - Vagas Reservadas" (Evento n. 1 - Anexo n. 17), é possível constatar que a candidata foi aprovada em sétimo e primeiro lugar, para o cargo de Auditora Fiscal Municipal (Área de Especialização Controle Urbano).
Ainda assim, e conquanto a existência de apenas 3 (três) vagas para preenchimento imediato, a impetrante, ora agravada, não foi nomeada ao cargo.
E é justamente neste ponto que reside o objeto da discussão instaurada perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí; isto é, na suposta preterição efetivada pelo Poder Público, que convocou mais 3 (três) candidatos componentes da lista geral, deixando de observar o percentual destinado às pessoas portadoras de deficiência.
Sobre o tema, extrai-se da previsão do art. 37 da Constituição Federal, verbis:
"Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente".
O Decreto n. 9.508/2018 que trata da reserva às pessoas com deficiência, percentual de cargos e...

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