Acórdão Nº 5000252-65.2022.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023

Número do processo5000252-65.2022.8.24.0045
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000252-65.2022.8.24.0045/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: TAMIRIS DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) quanto a impossibilidade do pagamento pelo réu do FGTS, eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, se fundamentando em teses aceitas em precedentes do TJSC e até mesmo do TJSP, contudo, merece reforma parcial para autorizar o pagamento das diárias referente as cursos de formação de que participou a autora/recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Nos autos deixou-se bastante claro que a autora realmente participou de eventos de capacitação para conselheiro tutelar, primeiro em Florianópolis (dias 28 de abril e 12 de maio de 2017), Evento 27-Documentação 2, e depois em Antônio Carlos (dia 23 de abril de 2018), Evento 1-Documentação 10.
O réu confirmou a presença da autora nestes eventos, mas negou-se o pagamento, (a) em relação ao curso de Florianópolis pela falta da apresentação dos documentos fiscais, e (b) sobre o seminário em Antônio Carlos, tendo em vista o deslocamente inferior a 100 quilômetros do município da Palhoça, art. 110, da Lei Complementar 096/2010 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Inicialmente, afasta-se a aplicação do art. 110, do Estatuto do Servidores Municipais, que restringe o pagamento em razão da distância de descolamento do servidor, tendo em vista a existência de lei especial que versa sobre o tema especificamente para o caso de Conselheiros Tutelares, art. 14, da Lei Complementar nº 209/2015, Transcreve-se:
"Art. 14 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho."
Para se concretizar o pagamento das diárias necessário o cumprimento do disposto no art. 5º, do Decreto nº 1627/2014, assim redigido:
"Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante apresentação do roteiro de viagem, com especificação do objetivo do deslocamento, devidamente instruído com a documentação comprobatória.
§ 1º O servidor deverá comprovar que cumpriu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT