Acórdão Nº 5000252-79.2023.8.24.0126 do Quarta Câmara Criminal, 29-06-2023

Número do processo5000252-79.2023.8.24.0126
Data29 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000252-79.2023.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: WESLEY SILVA GONCALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itapoá, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Wesley Silva Gonçalves, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 155, § 1º, do Código Penal, e no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/97, pois, segundo consta na inicial (Evento 1, DENUNCIA1):
FATO 1
No dia 15 de Janeiro de 2022, em horário a ser apurado na instrução processual, mas certo que entre 0h e 3h45m, portanto, durante o repouso noturno, na Rua 650, n. 884, bairro Samambaial, município de Itapoá/SC, o denunciado WESLEY SILVA GONÇALVES, de modo consciente e voluntário, subtraiu, para si, o veículo VW/NOVO GOL, placas OWB7737, de propriedade da vítima Milton Roberto Souza, avaliado1 em R$36.866,00 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais).
FATO 2
Após a subtração do veículo mencionado no Fato 1, por volta das 3h45min, na Avenida André Rodrigues de Freitas, s/n, bairro Itapema do Norte, município de Itapoá/SC, o denunciado WESLEY SILVA GONÇALVES, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/NOVO GOL, de placas OWB7737, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar alveolar superior a 0,3 miligrama, tendo o teste de etilômetro2 atestado a concentração 0,64 (zero vírgula sessenta e quatro) miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e 26 (vinte) e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados no mínimo valor legal, e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, em razão do cometimento dos delitos descritos no art. 155, § 1º, do Código Penal, e no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/97 (Evento 48, TERMOAUD1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição quanto ao crime patrimonial, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação e a ausência de dolo, pois não teria havido a "intenção de um furto, mas sim de um empréstimo sem pedir autorização para o dono" (Evento 10, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 13, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 17, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3554958v18 e do código CRC bf2a892f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 26/5/2023, às 18:13:32
















Apelação Criminal Nº 5000252-79.2023.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: WESLEY SILVA GONCALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Wesley Silva Gonçalves, em face de sentença proferida pela Magistrada Singular, que, ao julgar procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados no mínimo valor legal, e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, em razão do cometimento dos delitos descritos no art. 155, § 1º, do Código Penal, e no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/97.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A defesa clama pela absolvição do apelante quanto ao crime de furto.
Em suas razões, sustenta, em suma, que o réu agiu desprovido de dolo, na medida em que teria tomado o veículo emprestado apenas para adquirir bebidas e que pretendia devolvê-lo ao proprietário.
Registre-se que, embora tenha lançado afirmações apontando que os elementos probatórios seriam frágeis e que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, a tese defensiva é voltada, em verdade, ao reconhecimento da figura do furto de uso.
A pretensão, contudo, não merece respaldo.
Pelo que se infere dos autos, no dia 15 de janeiro de 2022, por volta das 3h45min, durante o repouso noturno, na residência localizada na rua 650, n. 884, bairro Samambaial, em Itapoá/SC, Wesley Silva Gonçalves subtraiu para si o automóvel VW/Gol, placas OWB7737, pertencente à vítima Milton Roberto Souza.
A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fl. 1, autos do IP), boletim de ocorrência (Evento 1, DOCUMENTACAO4, autos do IP), bem como da prova oral coligida.
Na delegacia de polícia, o réu alegou que estava bebendo na festa de sua sogra, que mora em frente à residência do ofendido. Afirmou que avistou o carro na rua, parado e...

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