Acórdão Nº 5000253-12.2019.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5000253-12.2019.8.24.0027
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 5000253-12.2019.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: RAFAEL HENSCHEL (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: THIAGO LUIS FAGUNDES (RÉU) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

RELATÓRIO


Cuida-se Apelação interposta por Rafael Henschel, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Manoelle Brasil Soldati Bortolon - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama -, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n. 5000253-12.2019.8.24.0027, ajuizada contra BRADESCO AUTO/RE-COMPANHIA DE SEGUROS, Thiago Luís Fagundes e o Município de Joinville, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se declaratória de inexistência de débito tributário c/c pedido de exclusão de pontuação em CNH c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Rafael Henschel em face do Estado de Santa Catarina, Thiago Luis Fagundes, Bradesco Seguros S/A e o Município de Joinville.
Alega que firmou contrato de seguro com a seguradora ré, quando em 09/10/2017, envolveu-se em acidente de trânsito na condução de seu veículo Kia Cerato FF SX3 ATNB de placas MMI-1238, com o posterior encerramento da apólice e indenização total. Com o pagamento integral, o autor enviou o Certificado de Registro do Veículo (CRV) à seguradora (COMP7-8, Evento 1), com efetivação da transferência de titularidade em 26/02/2018.
Na sequência, o veículo foi arrematado em leilão realizado em março/2018, pelo Sr. Thiago Luis Fagundes, terceiro requerido. Entretanto, o autor foi comunicado da existência de Infração de Trânsito, FT05125299 e FT05125323, com aplicação de multa de grau médio e grave, no dia 26/05/2018, em período posterior à entrega do veículo.
[...]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Rafael Henschel, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Malcontente, Rafael Henschel argumenta que:
Encontra-se devidamente comprovado e é incontroverso que o veículo foi indenizado em favor do ora apelante, e sua titularidade transferida para a seguradora apelada, que por sua vez, tendo sido recuperado o veículo, entregou-o a terceiro. É fato também comprovado, que a inércia da seguradora apelada em transferir o bem ao atual proprietário, sujeitou o apelado a encargos como multas e pontos em sua CNH.
Em assim sendo, a empresa que recebe o automóvel, mas não adota as medidas necessárias para que o consumidor não seja penalizado por infrações de trânsito (e outros gravames) posteriores à alienação, viola cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 422), o cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor); dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte.
[...] quando da liquidação do sinistro e pagamento da indenização, a propriedade foi transferida para a seguradora, que recebeu a documentação correspondente.
Dessa forma, se o automóvel está em posse da seguradora ou foi vendido em leilão, deve esta lançar mão das medidas cabíveis à espécie para o cumprimento da obrigação, pena de responder pelos prejuízos causados ao antigo proprietário.
Ademais, as notificações de trânsito não foram recebidas no endereço do apelante, o que lhe impediu de realizar a indicação do real infrator da penalidade, visto que somente obteve a informação da infração de trânsito quando em consulta a pontuação de sua CNH observou duas infrações cometidas com o veículo I/Kia Cerato FF SX3 ATNB, Placas MMI 1238 quando já não mais lhe pertencia, buscando assim, junto ao site do detrannets.sc.gov.br a pesquisas das infrações cometidas.
[...] inobstante a ausência de comunicação ao órgão competente sobre a alienação do veículo, não isenta de responsabilidade o adquirente pelas multas de trânsito posteriores à alienação, tampouco pela pontuação negativa decorrente, pois, constituem formalidade administrava, uma vez que a venda dos bens móveis de torna perfeita com a tradição (artigo 1267, CC).
[...] tendo o Apelante verificado verdadeiro abalo moral e não mero dissabor, tendo em vista ter sido surpreendido com infrações de trânsito e pontuação em sua CNH oriundas do veículo I/Kia Cerato FF SX3 ATNB, Placas MMI 1238, posteriormente à sua entrega à seguradora apalada, em patente ilicitude verificada na conduta da Apelada, e não se verificando também na espécie nenhuma das hipóteses excludentes do dever de indenizar, deve ela responder pelos prejuízos que causou.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, Thiago Luís Fagundes e o Município de Joinville refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da exordial, extrai-se:
Colhe-se dos documentos carreados aos autos, que o autor firmou um contrato de seguro com a seguradora ré, visando à cobertura de riscos sobre o veículo I/Kia Cerato FF SX3 ATNB, Placas MMI 1238, Renavam 1023230639, cor prata (Apólice nº 975/244/40385/1).
Consta que no dia 09/10/2017, o veículo do autor se envolveu em acidente de trânsito, sendo que após a vistoria e análise do veículo, a...

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