Acórdão Nº 5000255-53.2022.8.24.0034 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5000255-53.2022.8.24.0034
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000255-53.2022.8.24.0034/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: PEDRO DIONISIO JUNGES (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Itapiranga, PEDRO DIONISIO JUNGES moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.
Afirmou que "Consta no Extrato Previdenciário da parte autora a existência de empréstimo consignado, sob o contrato de n. 548008774, sendo a primeira parcela debitada em 03/2014 e a última possuindo previsão para débito em 02/2019, com parcela de R$ 14,10 mensais".
Disse que "não realizou ou autorizou a contratação dos referidos empréstimos consignados com o Banco Requerido, ou seja, o fornecimento de empréstimo consignado sem solicitação ou autorização da Parte Autora representa falha no serviço do Réu".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restaram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus probatório (evento 5).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 31), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "O contrato n. 548008774 foi celebrado em 10/02/2014, no valor total de R$ 467,91 (empréstimo de R$ 459,28 e IOF de R$ 8,63), a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 14,10 mediante desconto no benefício previdenciário do autor".
Aduziu que "O valor integral da operação foi disponibilizado à parte autora, para livre utilização, creditado em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, [...] consoante se denota no comprovante abaixo colacionado".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 34), em que o autor impugnou a assinatura constante na documentação juntada em contestação.
No evento 82, foi acostado laudo pericial.
Ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo (eventos 86 e 89).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência integral a cargo do autor.
Irresignado com a resposta judicial, o autor interpôs apelação (evento 104), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores na forma dobrada, além da condenação da ré em custas e honorários.
Houve contrarrazões (evento 117).
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado n. 548008774 de R$ 459,28 incluído no INSS em 08/02/2014, a ser pago mediante 60 parcelas mensais de R$ 14,10, com início dos descontos no mês de competência de 03/2014 (evento 1 - doc 7).
A súplica recursal do autor é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência integral a cargo do autor.
1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma dobrada
O autor postula que seja dobrada e não simples a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados.
Com razão o recorrente.
Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:
"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável').
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
[...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição.
No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição [...].
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 394, 396-397).
No caso em tela, apesar de ausente demonstração de má-fé decorrente de ato perpetrado pela ré, esta é irrelevante ao deslinde da questão. De fato, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável a amparar os descontos indevidos, sendo o que basta para ser exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados em benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse norte:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA" (STJ,...

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