Acórdão Nº 5000256-39.2010.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022

Número do processo5000256-39.2010.8.24.0008
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000256-39.2010.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) APELANTE: CELI IENE HOSTIN (IMPUGNADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CELI IENE HOSTIN interpuseram recursos de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual ajuizado contra a primeira pela última, julgou extinto o feito.

A concessionária apelante pugnou, em suas razões recursais o reconhecimento de excesso de execução, no tocante a supostas incorreções no cálculo homologado quanto ao VPA, às transformações acionárias, aos dividendos, aos rendimentos e ao ágio.

Por sua vez, a credora/recorrente insurgiu-se contra a extinção do feito, pleiteando pelo reconhecimento da faculdade de habilitação tardia do crédito, pela reforma quanto ao arbitramento de honorários, visando à sua majoração, e prequestionando o feito.

Contra-arrazoados os recursos (Eventos 115 e 128).

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 17).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que ambos os recursos logram conhecimento em parte.

Recurso da concessionária ré



VPA

Pleiteia a insurgente o reconhecimento do Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente a Cr$ 8,537647588 e Cr$ 47,914892, válido para os períodos de janeiro/fevereiro/março e outubro/novembro/dezembro de 1991, nos dois contratos discutidos.

Pois bem. Em atenção ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta segunda Câmara Comercial vem decidindo no sentido de que o VPA computado deve ser estipulado com base no balancete mensal aprovado na data da integralização, esta entendida como o momento em que houve o pagamento do capital por parte do sócio.

Esse posicionamento, reiteradamente adotado pelo STJ, inclusive, foi firmado com a edição da Súmula 371:

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Ocorre que há uma particularidade envolvendo casos em que a concessionária emissora das ações é a Telebrás, já que a concessionária, como supramencionado, não divulgava balancetes com periodicidade mensal. Isso porque, ao editar o Plano de Contas Padrão para a contabilização do movimento financeiro, estabeleceu a empresa que as importâncias recebidas, por meio dos contratos, seriam contabilizadas trimestralmente; por consequência, as ações representativas do capital social aportado também seriam emitidas trimestralmente. Justificava-se a Telebrás na dificuldade em ter que alterar diariamente o valor do Capital Social, e, consequentemente, ter que emitir ações todos os dias, em uma época de demanda intensa pelos telefones.

Sob esse viés, o entendimento seguido por este Colegiado vinha sendo o de que os balancetes divulgados pela Companhia eram válidos para contratos cujas integralizações se dessem nos meses da publicação do balanço e para os dois meses anteriores à referida divulgação.

Contudo, esta Câmara modificou recentemente seu entendimento, passando a acompanhar as demais Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, no tocante à adoção do Valor Patrimonial da Ação do período até então vigente quando, no caso concreto, a data da integralização pertencer a mês em que não havia divulgação do balancete.

No caso em análise, a Telebrás foi a emissora das ações. Diante da divulgação trimestral dos valores representativos de seu capital, a publicação de balancete não se deu no mês da integralização do referido contrato.

Logo, ante à ausência de lançamento de VPA no mês em que ocorrida a integralização, impõe-se a adoção do último valor referência divulgado, por se tratar do valor vigente na data da integralização, conforme estabelecido pelo título judicial.

Esse foi o entendimento trazido na sentença combatida, para ambos os contratos, razão pela qual fica mantida.



Transformações acionárias, valoração das ações e dividendos

Sobre as teses de que a conversão das ações teria sofrido incorreção quanto aos parâmetros adotados para valoração, porquanto não teriam observado as transformações devidas, causando equívocos com relação à cotação acionária e também com os dividendos, aos quais se tomaria por base companhia diversa, não merecem acolhimento.

Isso porque a conversão elaborada pela contadoria obedece aos reflexos acionários da incorporação ocorrida e ratificada em 2002 pelo Conselho de Administração da companhia, com base na tabela elaborada pela assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.

Acerca do ponto, bem ressaltou a douta representante do Ministério Público em parecer de processo análogo ao ora em análise, quando, ao posicionar-se pela atenção aos elementos "fixos" da planilha de cálculo, estabelecidos pela Corregedoria-Geral, colacionou julgado deste Egrégio Tribunal, veja-se:

A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, como Órgão do Poder Judiciário responsável pela orientação, apoio e fiscalização das atividades judiciais, buscou uniformizar a forma de cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia, face à massificação de demandas dessa natureza. O Núcleo de Estudos, Planejamento e Projetos do aludido Órgão, por meio da Assessoria de Custas desta Corte, elaborou uma planilha, na qual basta que o usuário insira algumas informações contidas nos autos para que, ao final, atinja-se o importe a ser pago pela companhia de telefonia em prol do consumidor/acionista, já corrigido monetariamente e somados os juros moratórios. Tratam tais dados: da data da citação; a data do trânsito em julgado da decisão; a data do cálculo; a data da assinatura do contrato; o valor do contrato; a data da capitalização; a empresa emissora das ações; se pertinente o acréscimo da dobra acionária; a cotação das ações consignada no título judicial; se concedidos os juros sobre capital próprio no título exequendo; e, a quantidade de ações já emitidas ao requerente. Os demais parâmetros utilizados para a contabilização são fixos.

Em outras palavras, em virtude do estudo realizado na oportunidade de confecção da...

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