Acórdão Nº 5000257-49.2021.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5000257-49.2021.8.24.0166
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000257-49.2021.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: SANTA BARBARA COMERCIO DE CARVAO E DERIVADOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Forquilhinha, Santa Barbara Comércio de Carvão e Derivados Ltda opôs Embargos à Execução Fiscal contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 21, 1G):

SANTA BÁRBARA COMÉRCIO DE CARVÃO E DERIVADOS LTDA interpôs embargos à execução movida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando que não deve compor a lide porque não houve sucessão empresarial. Alegou, em síntese, que inexiste identidade entre seus sócios e os sócios da empresa inicialmente executada, bem como que as empresas indicadas nos autos exerceriam atividades distintas. Disse ainda que o fato de ter adquirido o imóvel antes pertencente à Mineração Caravaggio, por si só, não é requisito para a sucessão, uma vez que o bem fora adquirido por meio de hasta pública, através de venda direta pelo Juízo Trabalhista. Destacou ainda que a referida compra ocorreu como forma de liquidar débitos trabalhistas das empresas Mineração Caravaggio Ltda. e Carbonífera Nossa Senhora do Caravaggio Ltda e somente após tal verificação é que passou a desenvolver suas atividades no local. Postulou, ao final, a procedência dos embargos para que seja determinada a exclusão da embargante da lide.

O exequente/embargado, em resposta, defendeu a rejeição das teses apresentadas (evento 14).

Réplica no evento 18.

Vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 21, 1G):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em sede de embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução correlata.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor dos procuradores da parte embargada.

Junte-se cópia desta sentença aos autos principais (0900049-38.2015.8.24.0166)

Irresignada, Santa Barbara comércio de Carvão e Derivados Ltda recorreu (Evento 37, 1G). Argumentou: a) "cerceamento de defesa"; b) "as diversas provas documentais produzidas comprovam a inexistência de sucessão entre as empresas"; c) "devido à arrematação do imóvel em questão, por Hasta Pública, não é possível a responsabilização da empresa arrematante como sucessora conforme previsto no artigo 133 do CTN"; d) "sua atividade principal era a lavagem de moinha para a produção de coque, totalmente diferente da atividade da Santa Bárbara que era a lavagem de carvão"; e) "existem diversas decisões de Juízes de Primeiro Grau da 1ª, 2ª, e 3ª Varas do Trabalho de Criciúma-SC, diversas decisões de Desembargadores Federais do Trabalho da Primeira e Sexta Câmaras do TRT 12º e da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, todas transitadas em julgado, nas quais há o reconhecimento de que não há qualquer indício de que a empresa Santa Bárbara seja sucessora da empresa Mineração Caravággio" (Evento 37, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 37, 1G):

ISTO POSTO, requer o recebimento e admissão do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do Art. 995, § único, combinado com o Art. 1012, § 4º do CPC, e a procedência do presente recurso para anular a sentença "a quo" diante da ausência de fundamentação do r. decisum, bem como diante do cerceamento de defesa verificado pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da CF, devendo os autos retornarem para a instância a quo para que haja a devida instrução processual, e só após, a prolação de nova sentença, ou, sucessivamente, caso estes Nobres Julgadores entendam que os documentos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a inexistência de responsabilidade da Apelante pelos débitos da empresa Mineração Caravaggio, em caso de "causa madura", a Apelante requer seja o presente Recurso de Apelação julgado procedente com a consequente procedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000257-49.2021.8.24.0166, com a exclusão da Apelante do polo passivo da Ação de Execução Fiscal nº 0900049-38.2015.8.24.0166, diante da impossibilidade de responsabilização da Apelante Santa Bárbara pelos débitos fiscais da empresa Mineração Caravagio, visto que não preenche os requisitos para a caracterização de sucessão e que arrematou o imóvel através de alienação judicial, excluindo sua responsabilização por débitos da arrematada, sem qualquer comprovação de existência de fraude na citada arrematação, nos termos dos artigos 133, § 1º e seguintes do CTN, art. 60, p. único e artigo 141, II da Lei 11.101/2005.

Com contrarrazões (Evento 46, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", aplicável, por corolário, nos embargos à execução fiscal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

In casu, o juízo a quo encartou sentença fundamentado com base nas seguintes premissas: a) "indefiro a produção de prova testemunhal pretendida pela parte requerida, porquanto, há nos autos elementos suficientes à formação da convicção desta Magistrada, sendo desnecessária a oitiva da testemunha pretendida. Além disso, a colheita do depoimento do Oficial de Justiça e Avaliador que certificou a aquisição da embargante nos autos n. 0900015-63.2015.8.24.0166 não acresceria em nada o resultado final da lide, visto que é incontroverso o fato de que sua certificação se deu sob o amparo da fé pública e sem que, em momento oportuno, houvesse a respectiva demonstração em contrário. Repetir o ato serviria apenas e tão somente para reiterar os termos já lançados e sobre os quais as evidências dos autos corroboram veracidade"; b) "Quanto ao mérito, verifico que a controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade da embargante pelo débito reclamado pelo credor, por suposta sucessão empresarial"; c) "Nos termos do que se apura do evento 1, ANEX7, fl. 16, a embargante Santa Bárbara Comercial de Carvão e Derivados Ltda tem com objeto o "comércio atacadista de carvão e seus derivados, beneficiamento de carvão mineral, coqueriais, transporte rodoviário intermunicipal de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, extração de carvão mineral"; d) "Por outro lado, a empresa executada dispõe em seu estatuto como atividades não apenas a Extração e Comércio e Carvão Mineral, como também a Indústria e Comércio de Coque de Carvão Mineral (evento 64, INF71, autos 0900015-63.2015.8.24.0166); e) "No mesmo rumo, em destaque pelo que fora delimitado pela Corte Catarinense, chamou atenção inclusive o fato da sucessora só ter iniciado faturamento no mês 10/2015, sem que a sucedida obtivesse faturamento desde meados de 2015, caracterizando robusto indício de exercício de atividades similares em idêntico endereço"; f) "Portanto, em razão do teor da certidão supramencionada, e conforme se denota nos contratos sociais e demais elementos, inclusive já devidamente fixados por meio de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é possível verificar que ambas exploram a mesma atividade comercial" (Evento 21, 1G).

Historiando os fatos, em rápida pincelada, sobrevém à tona prefacial de cerceamento de defesa, porque tolhida especificamente a inquirição de testemunhas.

A diligência considerada dispensável pela instância originária reputa-se acertada.

Mas não para julgar improcedente os embargos à execução fiscal.

Ao revés, o farto arcabouço probatório é representativo justamente do oposto, de que não há sucessão empresarial na espécie.

É possível extratar essa conclusão inclusive pelos extenuantes expedientes que despontam da Justiça do Trabalho, onde houve a prova testemunhal foi incursionada a contento.

Dá-se o instituto constante no art. 372 do CPC:

Art. 373. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Prudente avultar que tais provas passaram pelo crivo do contraditório, pois encontram-se encartadas desde a exordial dos embargos à execução fiscal.

O exame despontará a seguir concomitantemente ao mérito.

Relativamente à sucessão empresarial é fato que multitudinárias demandas ascenderam a esta Corte relativamente a pretensão do Estado responsabilizar a empresa Santa Bárbara Comércio de Carvão e Derivados Ltda pelo passivo tributário deixado pela empresa Mineração Caravaggio Ltda.

Todas elas, no entanto, ao menos do que se tem notícia, abordaram apenas a postulação inicial para convocação ao feito da empresa Santa Bárbara Comércio de Carvão e Derivados Ltda, em ato judicial que privativamente desponta superficial.

Ou seja, opera-se a inserção no polo passivo, mas não cerram-se as portas para superveniente discussão da derradeira responsabilização ou não pelo crédito tributário.

Eis as decisões de nosso Pretório relativamente à empresa Santa Bárbara Comércio de Carvão e Derivados Ltda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ADMITIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADES SEMELHANTES EXERCIDAS NO MESMO ENDEREÇO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. INÍCIO DE ATIVIDADES DA SUPOSTA SUCESSORA APÓS ENCERRAMENTO DOS FATURAMENTOS DA SUCEDIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL NESTE MOMENTO DO PROCESSO. DEFESA COM COGNIÇÃO PLENA A SER EXERCIDA PELA SUPOSTA SUCESSORA APÓS SUA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n...

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