Acórdão Nº 5000257-66.2022.8.24.0052 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo5000257-66.2022.8.24.0052
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000257-66.2022.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA LUZ (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RODRIGUES DA LUZ contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, proferida pelo MM. Juiz Osvaldo Alves do Amaral, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50002576620228240052), promovida pela recorrente contra BANCO BMG S.A, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) converter a contratação realizada entre as partes para a modalidade de "empréstimo consignado", no valor auferido pela parte autora por meio de saque, com aplicação dos encargos estipulados pelo Banco Central à data de celebração do negócio jurídico, observando-se a modalidade do empréstimo realizado;

b) determinar a devolução, na forma simples, dos valores descontados a título de "Empréstimo RMC", devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada desconto indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, com a dedução do saldo devedor remanescente, se houver;

c) condenar a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório do valor a ser restituído a parte autora, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação);

d) condenar a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da ré, correspondente à 10% (dez por cento) sobre a pretensão de indenização - R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigida.

Fica deferido o pedido de gratuidade da justiça concedido provisoriamente na decisão de Evento 4, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original).

Em suas razões de recurso, o polo autor pugnou que a repetição do indébito lhe seja concedida em dobro, bem ainda a condenação da financeira ré a indenizar os danos morais acarretados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a computar do evento danoso. Sustentou, ainda, que tem direito à inversão do ônus da prova segundo as normas consumeristas. Finalmente, por corolario do acolhimento de suas teses recursais, requereu a consectária atribuição dos ônus de sucumbência integralmente à parte ré, além do prequestionamento.

Transcorrido in albis o prazo para oferta de contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Ab initio, antes de se passar à apreciação do mérito do reclamo, esclarece-se: não haver interesse recursal quanto ao intento de inversão do ônus da prova segundo as normas consumeristas, uma vez que já acolhido pela sentença; e que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema, que revisou seu entendimento no tocante à validade das contratações de cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), conforme será exposto a seguir.

O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, a Instrução Normativa n. 28/2008.

Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011.

Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto.

Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e...

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