Acórdão Nº 5000258-13.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5000258-13.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000258-13.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: MARIA CLAUDETE DA SILVA ALVES AGRAVADO: PANELACO ALIMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte embargante contra a decisão interlocutória que não acolheu seu pedido urgente de suspensão de atos expropriatórios (ev. 17, PG)

No ev. 15 repousa o relatório de autoria deste Relator, o qual se adota para o fim de evitar-se tautologias:

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão que indeferiu o pleito de suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula 1.666 do CRI de Araranguá/SC (ev. 17, PG).

Argumenta, em suma, que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, de modo que é bem impenhorável.

Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, a fim de "sustar os atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula n.º 1.666".

Acrescenta-se que foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões no ev. 20 aplaudindo a decisão vergastada.

É o breve relato.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Agrava a parte embargante buscando a edição de provimento recursal que lhe assegure a revisão da decisão obliterada com a consequente suspensão dos atos expropriatórios referentes aos imóvel 1.666, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada ela família.

Cuidando-se de tutela provisória de urgência, cumpre analisar a decisão vergastada à luz dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, impõe-se perquirir, nos limites do arrazoado recursal, se é possível extrair da inicial e documentos a...

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