Acórdão Nº 5000260-07.2020.8.24.0144 do Primeira Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5000260-07.2020.8.24.0144
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000260-07.2020.8.24.0144/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: ANDRE CATAFESTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de André Catafesta, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 171, caput (Fato 1) e art. 155, caput, por 2 (duas) vezes (Fatos 2 e 3), ambos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

Fato 1

No dia 5 de julho de 2019, por volta das 19h, na Rua John Kennedy, 732, Centro, nesta cidade e Comarca de Rio do Oeste/SC, o denunciado ANDRÉ CATAFESTA, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Bruno Hellmann, induzindo-a a erro, pois entregou a ela o cheque n. 850001, da Agência n. 0901, Conta n. 89.938-1 do Banco do Brasil, de titularidade de Valdomiro Varela, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais e, mesmo estando ciente que não haveria fundos para o descontar, solicitou ao ofendido que trocasse a cártula por R$ 100,00 (cem reais) em espécie e ficasse com os outros R$ 100,00 (cem reais) para quitar parte de uma dívida de aluguel preexistente, o que foi aceito pela vítima, tendo ela dado ao denunciado a quantia de R$ 100,00 (cem reais).

Alguns dias depois, quando a vítima Bruno Hellmann foi ao banco a fim de depositar o cheque, tomou conhecimento de que não haveria fundos para compensá-lo, sendo este devolvido pelo motivo 11, "insuficiência de fundos na primeira apresentação". Diante disso, o ofendido Bruno sofreu prejuízo financeiro de R$ 200,00 (duzentos reais).

Fato 2

Em data incerta, mas por volta do mês de julho de 2019, na Rua Cecília Vanderlinde Efting, 55, Centro, nesta cidade e Comarca de Rio do Oeste/SC, o denunciado ANDRÉ CATAFESTA, com manifesto animus furandi, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 1 (um) botijão de gás e 1 (um) forno micro-ondas, pertencentes à vítima Erica Josefoviscz.

Fato 3

No dia 8 de agosto de 2019, entre 17h e 18h30min, na Rua Cecília Vanderlinde Effting, 41, Centro, Rio do Oeste/SC, o denunciado ANDRÉ CATAFESTA, com manifesto animus furandi, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) bicicleta, cor vermelha, aro 26, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencente à vítima Jacquis Jean Louis.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 141 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação formulada pelo Ministério Público para o fim de:

A) CONDENAR o acusado ANDRÉ CATAFESTA nas sanções prevista no art. 171, §4º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da falta de maiores informações acerca da capacidade financeira do agente (art. 60 do Código Penal).

Condeno o réu a pagar em favor da vítima o valor mínimo indenizatório, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de R$ 100,00 (cem reais), equivalente à vantagem econômica obtida por meio fraudulento, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (05.07.2019).

B) ABSOLVER o acusado ANDRÉ CATAFESTA da acusação que lhe foi formulada pelo Ministério Público de infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal, pelos fatos 2 e 3, descritos na denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio de seu advogado nomeado, no qual requereu a absolvição do crime de estelionato ante a inexistência de dolo, e, de forma subsidiária, postulou a minoração da pena ao mínimo legal. Por fim, rogou a fixação dos honorários advocatícios pela atuação da defesa neste grau recursal (Evento 163).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 171), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, e, de ofício, para que seja corrigida a fração utilizada no recrudescimento da pena-base (Evento 22).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1211806v4 e do código CRC decb2eb6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 26/7/2021, às 19:0:19





Apelação Criminal Nº 5000260-07.2020.8.24.0144/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: ANDRE CATAFESTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por André Catafesta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 171, § 4°, do Código Penal, além de indenização em favor da vítima no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, no dia 5 de julho de 2019, André Catafesta, com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Bruno Hellmann, induzindo-a a erro, pois entregou a ela o cheque n. 850001, da Agência n. 0901, Conta n. 89.938-1 do Banco do Brasil, de titularidade de Valdomiro Varela, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais e, mesmo estando ciente que não haveria fundos para descontar, solicitou ao ofendido que trocasse a cártula por R$ 100,00 (cem reais) em espécie e ficasse com os outros R$ 100,00 (cem reais) para quitar parte de uma dívida de aluguel preexistente, o que foi aceito pela vítima, tendo ela dado ao denunciado a quantia de R$ 100,00 (cem reais).

Alguns dias depois, quando a vítima Bruno foi ao banco a fim de depositar o cheque, tomou conhecimento de que não havia fundos para compensá-lo, sendo este devolvido pelo motivo 11, "insuficiência de fundos na primeira apresentação". Diante disso, o ofendido Bruno sofreu prejuízo financeiro de R$ 200,00 (duzentos reais).

Passa-se à análise do pleito recursal.

3. Do mérito

3.1 Pleito absolutório por insuficiência probatória do dolo

Almeja o acusado sua absolvição em razão da inexistência de comprovação de dolo.

Adianto, razão não lhe assiste.

De início, verifica-se que a materialidade encontra-se plenamente demonstrada nos autos do inquérito policial n. 5000244-53.2020.8.24.0144, notadamente no boletim de ocorrência (Evento 1, doc. 1, p. 4-5) e termo de exibição e apreensão (Evento 1, doc. 1, p. 6-7).

A autoria do delito, de igual forma, restou pacificada.

Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos e, a fim de se evitar repetições, reproduz-se os depoimentos transcritos na sentença, eis que fidedignos.

A vítima, Bruno Hellmann, alegou na fase administrativa que "possui quitinetes para alugar em Rio do Oeste/SC, de modo que em uma delas reside Gilmar Catafesta e o filho dele André Catafesta, ora réu. Afirmou que o pai do réu estava devendo, à época dos fatos, por volta de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos alugueis vencidos. Esclareceu que no dia 05 de julho de 2019 André Catafesta procurou-lhe com a intenção de trocar um cheque no valor de R$ 200,00...

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