Acórdão Nº 5000261-29.2020.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5000261-29.2020.8.24.0067
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000261-29.2020.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: VALDOMIRO FERNANDES DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Valdomiro Fernandes de Souza, pelo cometimento, em tese, do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 19 de dezembro de 2019 (quinta-feira), por volta das 13 horas, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de posse de arma de fogo na residência localizada na Rua 22 de abril, nº 2085, Bairro São Luiz, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC.

Assim é que, ao chegar no local, os militares depararam-se com o denunciado Valdomiro Fernandes de Souza sentado em frente à residência, tendo sido procedida sua abordagem, quando então, em revista pessoal, lograram êxito em localizar, no bolso direito de sua calça, 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, nº 1923724, municiada com 6 (seis) munições intactas (Auto de exibição e apreensão de p. 29 do Evento 1), que o denunciado Valdomiro Fernandes de Souza, agindo em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade pública e ao sistema nacional de armas, possuía e/ou mantinha sob sua guarda, sem qualquer autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Não fosse o suficiente, em razão das circunstâncias do fato, os Policiais Militares efetuaram buscas pela residência do denunciado (devidamente autorizada pelo proprietário), logrando êxito em localizar, no interior de uma gaveta da cômoda do quarto, 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .32, nº 543646, municiado com 6 (seis) munições intactas, e mais 12 (doze) munições calibre .32 e 1 (uma) munição calibre .38, todas intactas, que estavam acondicionadas dentro de um saco plástico, além de mais duas cápsulas, uma calibre .32 e outra calibre .38 (Auto de exibição e apreensão de p. 29 do Evento 1), que o denunciado Valdomiro Fernandes de Souza, agindo em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade pública e ao sistema nacional de armas, possuía e/ou mantinha sob sua guarda, sem qualquer autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Anote-se que, submetidas a perícia, as armas e as munições mostraram-se eficientes para o fim que se destinam (Laudos Periciais nº 9120.19.00672 e 9120.19.00673, em anexo).

Por fim, o denunciado foi conduzido à autoridade policial, em situação de flagrante delito

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 38 e 41 dos autos originários), sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 44, idem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para CONDENAR o acusado VALDOMIRO FERNANDES DE SOUZA com incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 1 ano, 2 meses e 5 dias de detenção em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "c", CP) e ao pagamento de 12 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Destinem-se as armas apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgado: (a) lance-se o nome da parte sentenciada no rol dos culpados (CF, art. 5º, inciso LVII); (b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a Corregedoria Geral da Justiça; (c) intime-se a parte condenada para recolhimento das custas processuais; decorrido in albis o prazo, inscreva-se-a em dívida ativa; não havendo anotação ou disponibilidade de acesso ao CPF da parte, anote-se a pendência; (d) expeça(m)-se o(s) PEC(s); e, (e) em caso de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado, expeça-se também mandado de prisão e, cumprida a prisão, expeça-se o PEC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, Valdomiro Fernandes de Souza interpôs o presente recurso de apelação criminal (evento 50 dos autos originários). Nas suas razões recursais (evento 18), sustentou, em suma, a sua absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade e/ou pela ocorrência de erro de proibição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Evento 18 destes autos).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 22 destes autos).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 25 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1795288v4 e do código CRC 719aee8a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 26/1/2022, às 8:41:44





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