Acórdão Nº 5000261-90.2019.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-03-2024

Número do processo5000261-90.2019.8.24.0058
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000261-90.2019.8.24.0058/SC



RELATOR: Juiz LEANDRO PASSIG MENDES


APELANTE: BERNARDETE PIETRUZALEK (AUTOR)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDETE PIETRUZALEK contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação demarcatória n. 50002619020198240058, proposta contra o ESTADO DE SANTA CATARINA (3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul), reconhecendo sua ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sustenta a recorrente, em suma, que: i) tem a posse de parte do imóvel e legitimidade para demarcação das linhas divisórias nos limites em que a exerce; ii) reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos; e iii) ficou demonstrado que a área utilizada pela escola de educação básica Celso Ramos Filho e de propriedade do Estado de Santa Catarina, era de 8.645,55 m² (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), o que diverge da área constante da matrícula do imóvel.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença, com o prosseguimento da ação.
Houve contrarrazões (evento 32. E-proc 1G).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria-Geral de Justiça dispensou sua intervenção (evento 8, E-proc 2G).
É o relatório

VOTO


O recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do CPC, bem como preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, razão pela qual dele conheço.
Trata-se de recuso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da recorrente, sob o fundamento de que lhe falta de título de propriedade para buscar a demarcação dos imóveis vizinhos.
O art. 1.297 do CC dispõe que "O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".
No mesmo sentido, o art. 569, I, do CPC, estabelece que cabe "ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados".
Sobre a legitimidade exclusiva do proprietário à propositura da ação de demarcação, esclarece a doutrina (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Terras particulares - demarcação, divisão e tapume. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 61-62):
"Todo proprietário, pelo simples fato de ser proprietário, acha-se investido do poder jurídico de fazer claros e visíveis os limites de seu prédio na confrontação com seu vizinho. Esse poder forma com o domínio 'um todo', que a ele se integra, acompanhando-o, inseparavelmente, 'através de todas as mutações, seja a título singular, seja a título universal'. De tal modo que, sem nenhum vínculo direto com a pessoa do primitivo dono, somente o atual titular do domínio é, também, legítimo titular do direito de demarcar o prédio perante seu vizinho.
[...]
Direito real por excelência é a propriedade, repetem todos os doutores. Se a faculdade de pedir a demarcação é um atributo real da propriedade, sua...

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