Acórdão Nº 5000263-97.2020.8.24.0002 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo5000263-97.2020.8.24.0002
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000263-97.2020.8.24.0002/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: NELSON ANTONIO RIBEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Nelson Antonio Ribeiro ajuizou ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (RMC) em face de Banco Pan S.A., ao argumento de que, em síntese, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais são realizados a título de reserva de margem consignável oriunda de contrato de cartão de crédito que aduz não ter contratado.

Diante dessas circunstâncias, requereu, em suma: 1) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; 2) a restituição em dobro do indébito; e, 3) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Valorou a causa e postulou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição de cópia do contrato objeto da lide e outros documentos relacionados (evento 1).

Concedido o benefício da gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 9).

Contestação apresentada (evento 27).

Réplica no evento 30.

Sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos (evento 34):

DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 9).

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Anoto que a exigibilidade da verba fica suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 9).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável, arquive-se definitivamente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 41), sustentando, em suma, cerceamento de defesa diante da não realização de perícia técnica necessária para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato social. Aduz ser inválido o contrato social e que não houve oportunidade nos autos para a realização da perícia.

Por derradeiro, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau. Alternativamente, arguiu pela anulação da sentença para que fosse determinada a reabertura da instrução processual.

Contrarrazões no evento 46.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, no âmbito da presente ação declaratória c/c pleitos condenatórios, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.

1. Cerceamento de defesa

Aduz o recorrente que a sentença singular deve ser anulada, em razão da ausência de contraditório, ampla defesa e do devido processo legal pela não realização de perícia técnica capaz de dar guarida a alegação de falsidade de assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição bancária (evento 27, CONTR3).

Tal argumento não merece acolhimento.

Consigna-se que o fato de o MM. Juiz a quo ter formado o seu convencimento com as provas já constantes dos autos, não implica, necessariamente, em nenhuma atitude a que o recorrente possa se opor.

Vislumbra-se que o magistrado concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que aquelas carreadas aos autos já lhe eram suficientes para decidir o mérito da questão, o que é expressamente autorizado pelos arts. 370, 371, parágrafo único e 355, I, todos do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas [...].

De acordo com os dispositivos legais transcritos, límpido e cristalino que a prova tem como destinatário o juiz, suportando a formação de sua convicção acerca dos fatos aduzidos pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT