Acórdão Nº 5000265-44.2022.8.24.0084 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5000265-44.2022.8.24.0084
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000265-44.2022.8.24.0084/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: MAURICIO ROBERTO TRESSOLDI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de M. R. T., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 129, § 12, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
No dia 6 de setembro de 2021, por volta das 17h, nas proximidades da residência localizada na Avenida [...], neste município e Comarca de Descanso/SC, o denunciado M. R. T., de forma consciente e voluntária, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Consta dos autos que, nas condições de tempo e local mencionados, o policial militar Rafael Correia Cardoso foi acionado a prestar auxílio para S. de A. F. retirar seus pertences da residência em que morava com o denunciado M. R. T., uma vez que foram fixadas medidas protetivas em favor da ofendida.
Ato contínuo, já nas proximidades do convento onde a ofendida passaria a noite, o denunciado M. R. T. iniciou uma série de agressões verbais e tentativas de agressões físicas em face de S., oportunidade em que o Policial Militar determinou ao denunciado que se afastasse do local.
Não satisfeito, o denunciado M. R. T. se opôs a ordem legal emanada pelo Policial Militar e, utilizando de força física, resistiu à tentativa de imobilização prisão, sendo necessário o auxílio de terceira pessoa para executar o ato.
Destaca-se que, ao se utilizar violência para impedir a execução do ato legal, o denunciado M. R. T. ofendeu a integridade corporal do policial militar Rafael Correia Cardoso, lesionando a mão da vítima.
A magistrada a quo entender versar a denúncia sobre prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cujo procedimento é o previsto pela Lei dos Juizados Especiais (art. 61 da Lei 9.099/1995 com a redação dada pela Lei 11.313/2006) e designou audiência de instrução e julgamento (evento 4 da açao penal).
Na data aprazada, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida, colheu-se os depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu (evento 27 da ação penal)
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público (evento 27 da ação penal) e por memoriais pela defesa (evento 33 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 35 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR, ao arrimo do art. 387 do Código de Processo Penal, o réu M. R. T. pela prática dos crimes previstos no artigo 329, caput, e artigo 129, §12º, ambos do Código Penal à pena de 06 meses e 09 dias de detenção.
Inconformado o réu interpôs recurso de apelação (evento 44 da ação penal) onde alega, em relação ao crime de resistência, que jamais teve o dolo de incidir e violar qualquer tipo penal, pois buscava, unicamente, tentar remediar a saída de sua companheira da residência que compartilhavam. Pugna, então, por sua absolvição por ser fato atípico, pela ausência de dolo. No que tange ao delito de lesões corporais, também alegada atipicidade, uma vez que não ofendeu a integridade física do policial, apenas se esquivou de golpe que lhe era direcionado. por fim, pugna pela fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
Apresentadas as contrarrazões (evento 49 da ação penal), o recurso foi recebido e determinada a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (evento 51 da ação penal).
Remetido os autos à 3ª Turma Recursal (evento 60 da ação penal), o Ministério Público opinou pela incompetência daquele colegiado para análise da insurgência recursal (evento 64 da ação penal), o que restou acolhido pela Juíza Relatora, com remessa dos autos a esta Corte (evento 66 da ação penal).
Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão manifestando-se no sentido da declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a decisão do Evento 4, Documento 1 - autos no primeiro grau -, inclusive, que imprimiu ao feito equivocadamente o rito do Juizado Especial Criminal, com o retorno dos autos à primeira instância para que seja processado pelo rito comum, prejudicada a análise do recurso (evento 10)

VOTO


Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu M. R. T., o qual busca a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Descanso, que condenou-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 meses e 9 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 329, caput, e artigo 129, §12º, ambos do Código Penal.
O douto Procurador de Justiça opina pelo reconhecimento, de ofício, de nulidade absoluta do feito pela processamento do feito no rito do Juizado Especial (evento 10).
Razão lhe assiste.
O apelante foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes de resistência e de lesões corporais praticada contra Policial Militar (arts. 329 e 129, § 12, ambos do Código Penal).
Ao analisar o preenchimento dos requisitos legais da denúncia ofertada pelo Parquet a magistrada a quo proferiu a seguinte decisão (evento 4 da ação penal):
1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público versa sobre prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cujo procedimento é o previsto pela Lei dos Juizados Especiais (art. 61 da Lei 9.099/1995 com a redação dada pela Lei 11.313/2006). Assim, diante da superveniência da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021 e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021, as quais restabelecem o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2022, às 13 horas, oportunidade em que será deliberado sobre o recebimento ou não da denúncia, caso recebida a denúncia, será prosseguido o feito com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do acusado, debates orais e sentença (art. 81, Lei n. 9.099/95).
2. ESCLAREÇO que as partes e testemunhas residentes nesta...

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