Acórdão Nº 5000265-47.2021.8.24.0062 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5000265-47.2021.8.24.0062
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5000265-47.2021.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: LAERCIO LAURO DE SOUZA (RECORRIDO) ADVOGADO: RAFAEL MACHADO (OAB SC047231)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista, que deixou de converter a prisão em flagrante do recorrido Laercio Lauro de Souza em preventiva (envento 15 - autos 5000246-41.2021.8.24.0062).
Sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a segregação cautelar do recorrido e que a decretação da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública (evento 1 - autos 5000265-47.2021.8.24.0062).
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão 3 fixação de honorários ao defensor dativo (evento 7- autos 5000265-47.2021.8.24.0062).
A decisão impugnada foi mantida pelo Magistrado a quo (evento 3 - autos 5000265-47.2021.8.24.0062).
O procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9)

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.
Apura-se nos autos originários a suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, imputado ao recorrido Laércio Lauro de Souza em razão dos seguintes fatos:
No dia 15 de janeiro de 2021, por volta da 1h10min, na Rua José Antônio Soares, s/n, bairro Ribanceira do Sul, nesta cidade e comarca de São João Batista/SC, o denunciado LAÉRCIO LAURO DE SOUZA foi flagrado transportando, em proveito próprio, 1 (um) Smartphone, marca iPhone, modelo iPhone 5S, IMEI 013541-00-587296-3, produto esse que foi adquirido pelo denunciado no dia anterior pelo valor de R$ 50,00, mesmo sabendo que o aparelho celular era produto de crime antecedente, qual seja, de um furto ocorrido em 15.11.2020, tendo como vítima Vera Lúcia Benvenutti (evento 1 dos autos 5000312-21.2021.8.24.0062).
O denunciado foi preso em flagrante na data dos fatos, tendo o Ministério Público representado pela conversão da prisão em preventiva (evento 11 dos autos 5000246-41.2021.8.24.0062). O Juízo a quo, todavia, decidiu relaxar a prisão em flagrante do conduzido, determinando a sua imediata soltura, nos seguintes termos:
[...]
Com relação ao acesso de dados pelos policiais militares, é recorrente e recente o entendimento do STJ, no sentido de sua ilicitude. Vejamos:
Ademais importante ressaltar que a jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. Nesse diapasão: RHC n. 92.009/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 16/04/2018; RHC n. 73.998/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 19/02/2018; HC n. 366.302/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/12/2017; RHC n. 89.385/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/08/2018. Firmados esses pontos, de plano se constata a ilegalidade das provas diretamente obtidas mediante acesso ao aparelho telefônico de terceiro, uma vez que este se deu sem prévia autorização judicial. IV - De outro lado, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017). A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/08. (AgRg no HC 611762/ SC).
É certo que ao quebrar o sigilo do celular do conduzido, independentemente se é de sua propriedade ou não, os policiais militares descobriram o furto e, por isso, não é possível afirmar a Teoria da Fonte Independente ao caso concreto, tendo em vista a própria narrativa dos fatos.
Do acesso ao celular, todas as outras provas foram obtidas, até desobrir quem era a real proprietária do telefone celular apreendido. Todas as provas derivadas, portanto, restam ilícitas.
Em nenhum momento, os policiais militares indicaram que houve autorização do réu para acessar os dados. Enquanto o policial Wanderlei Peixer disse, logo, que "começaram a vasculhar" porque o conduzido era autor de furtos na cidade, o policial Del Canele quedou em dizer que o celular estava desbloqueado. O fato é que nenhuma dessas opções são autorizadoras do acesso ao celular. Portanto, segundo a jurisprudência mais recentes do STJ, a prova é ilegal.
No mais, este Juízo não adentrará ao assunto de ser o conduzido, em tese, responsável por crimes de furtos na cidade. Está sob análise, neste momento, a...

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