Acórdão Nº 5000267-31.2019.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5000267-31.2019.8.24.0080
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000267-31.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LUCIA INES CHERUBIN (AUTOR) ADVOGADO: JAQUELINE CECCHET (OAB SC043630) ADVOGADO: JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) APELADO: JPA MARCENARIA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Lúcia Inês Cherobin propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de JPA Marcenaria LTDA (Decore Móveis), Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander S/A.

Em síntese, narrou que, em março de 2017, adquiriu junto à primeira ré uma cozinha sobre medida, no valor de R$ 8.313,00, o qual foi parcelado em 12 vezes. Sustentou que suas informações pessoais foram utilizadas, de forma indevida, pelos prepostos daquela para realizar diversos financiamentos junto à segunda demandada, que é financiadora da terceira requerida. Em razão disso, alegou que foi surpreendida pela inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que não contraiu.

Nesse cenário, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação dos demandados ao pagamento de uma compensação pecuniária pelo abalo anímico sofrido. Ademais, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e, em sede liminar, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata exclusão de seu nome do cadastro creditício.

Deferidas a benesse e a tutela de urgência (eventos 3), a segunda ré apresentou contestação (evento 19), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, sustentou como defesa a ausência de qualquer conduta ilícita e a inexistência de danos, pugnando pela improcedência dos pedidos.

O terceiro réu, citado, também contestou (evento 20), alegando teses de defesa que vão ao encontro daquelas apresentadas pelo primeiro demandado.

A primeira demandada, por sua vez, foi devidamente citada (evento 28), mas permaneceu inerte.

Após a réplica (evento 29), sobreveio sentença proferida pela magistrada Maria Luiza Fabris (evento 38), que afastou as prefaciais arguidas e julgou procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais feitos por LUCIA INES CHERUBIN em desfavor de JPA MARCENARIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para:

I - Declarar inexistentes os débitos aqui discutidos, referentes aos contratos de número 2002980092300 (vencido em 06/03/2019) e ;

II - Condenar todas as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC (a contar do arbitramento - Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (a contar 20/05/2019, data de conhecimento do evento danoso - Súmula 54/STJ).

Por consectário, ratifico e torno definitiva a tutela deferida à decisão dos eventos 3 e 35, determinando o cancelamento definitivo das anotações referentes aos débitos supra.

Considerando que a autora sucumbiu apenas com relação ao quantum pretendido pelos danos morais, condeno as requeridas ao pagamento da integralidade das custas e honorários de sucumbência, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°; art. 86, parágrafo único; todos do CPC).

Por fim, consigno que o pedido de incidência de multa diária (evento 59) deverá ser formulado por meio de incidente de cumprimento provisório da tutela.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação (eventos 68 e 70), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, reiteraram os argumentos de defesa e pugnaram pelo conhecimento e provimento dos apelos, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de que seja a regularidade das suas condutas reconhecida e a condenação por danos morais afastada ou, ao menos, que seja minorada a quantia arbitrada, com a adequação do termo inicial dos consectários legais.

A autora também apelou (evento 75), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorada a quantia arbitrada a título de danos morais.

Com as contrarrazões (eventos 78, 79 e 80), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de recursos de apelação interpostos por Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A, Banco Santander S/A e Lúcia Inês Cherobin, contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.

Com relação à parte da insurgência dos requeridos na qual estes postularam pela incidência de correção monetária a contar do arbitramento, os reclamos não merecem ser conhecidos, por absoluta falta de interesse recursal, uma vez que a sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, já assim definiu o termo inicial do referido consectário legal.

No mais, atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise destes.

2. PRELIMINAR

Precipuamente, como prefacial de mérito, sustentam os bancos réus a sua ilegitimidade passiva para a causa.

Sem razão, contudo.

É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial quando da propositura da ação.

Com efeito:

A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT