Acórdão Nº 5000270-81.2021.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo5000270-81.2021.8.24.0058
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000270-81.2021.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CELIO ROBERTO RODRIGUES (AUTOR)


RELATÓRIO


Célio Roberto Rodrigues propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) sofreu um acidente de trabalho em 28-8-2003, o que ocasionou lesão de contusão traumática mais osteomelite de polegar esquerdo; 2) recebeu auxílio-doença até 1º-10-2003; 3) novo acidente ocorreu em 18-9-2008 e lesionou o 3º dedo da mão esquerda; 4) percebeu auxílio-acidente até 30-11-2008 e 5) as sequelas reduzem a sua capacidade laboral.
Postulou a concessão de auxílio-acidente.
Em contestação, o réu sustentou, em síntese, que: 1) não há interesse processual, pois não foi propiciado o exame do estado de saúde do demandante por meio de requerimento administrativo e 2) houve a prescrição do fundo de direito, porque a ação foi ajuizada mais de 5 anos após a cessação dos benefícios (autos originários, Evento 11).
Após a realização de perícia judicial (autos originários, Evento 18), foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 21/01/2016 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CELIO ROBERTO RODRIGUES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para os fins de condenar a ré a implementar o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, bem como a pagar as parcelas devidas e não prescritas, desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença (01/10/2003), ou seja, a partir de 21/01/2016
A definição dos efeitos financeiros da condenação, nada obstante, fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Aos valores atrasados, incide com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.
O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798 , I, "b").
Sem custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo o valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, ainda que se trate de obrigação ilíquida (Súmula 490 do STJ), o valor das prestações vencidas, mais 12 (doze) vincendas, não ultrapassa o valor de alçada do art. 496, §3º, I, do CPC. (autos originários, Evento 39)
A autarquia, em apelação, reeditou a tese de que a pretensão está prescrita, pois a ação foi ajuizada após 5 anos o encerramento dos benefícios, acrescentando que, em caso de manutenção da sentença, o termo inicial deve ser a data da citação válida e/ou a data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente (autos originários, Evento 49).
Contrarrazões no Evento 51 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
Acerca da (im)prescindibilidade de pedido administrativo nas ações previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, fixou a seguinte tese:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver...

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