Acórdão Nº 5000271-16.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5000271-16.2017.8.24.0023
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000271-16.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: DARCI NORMA DE AQUINO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 74) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000271-16.2017.8.24.0023/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução (evento 65). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor de um dos contratos, ao valor patrimonial das ações, às transformações acionárias, à evolução societária, à valoração das ações, aos rendimentos, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.
Com a resposta (evento 78), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Salim Schead dos Santos, que determinou a redistribuição, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 8 do eproc2g)

VOTO


Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$449.199,15 (quatrocentos e quarenta e nove mil cento e noventa e nove reais e quinze centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo como devidos R$529,08 (quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos) (evento 19).
A acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 24) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 26), que, revendo a primeira conta, apurou a existência de débito no valor de R$121.016,50 (cento e vinte e um mil dezesseis reais e cinquenta centavos) (eventos 43/45). A apelada concordou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 50/51). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 65), é o objeto do recurso que se está a examinar.
A Câmara vinha afirmando que o valor dos contratos de participação financeira firmados na modalidade Plano de Expansão - PEX, para o fim de quantificação das ações, deveria corresponder àquele indicado para o pagamento à vista, porque o excedente corresponde a encargos financeiros decorrentes do parcelamento. Veja-se o que foi decidido no agravo de instrumento n. 4028030-41.2017.8.24.0000, de Blumenau, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 7.5.2020; na apelação cível n. 0017709-27.2019.8.24.0038, de Joinville, da minha relatoria, j. e, 12.12.2019 e; na apelação cível n. 0050578-40.2009.8.24.0023, da Capital, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.2.2020.
No entanto, aprimorando o entendimento e passando a diferenciar o disposto na Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15.12.1976, e na Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17.7.1991, algumas considerações passaram a ser feitas pela Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT E PLANO DE EXPANSÃO- PEX ASSINADO DURANTE A VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL N. 1.361/1976. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4013642-65.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra j. 5.11.2020).
E, do corpo do referido acórdão, extrai-se que:
"Em se tratando de contrato de participação financeira na modalidade Plano de Expansão - PEX, necessário consignar que:
No Plano de Expansão - PEX, os adquirentes de linhas telefônicas firmaram contratos de participação financeira diretamente com as empresas de telefonia, a fim de adquirirem o uso de um terminal telefônico, tornando-se, em contrapartida ao investimento feito, um acionista. Mas, nem todo o investimento feito seria automaticamente convertido em ações da companhia. Isto dependeria da norma administrativa que regulava o contrato. Na vigência da Portaria n. 1361, de 15 de dezembro de 1976, do Ministério das Comunicações (DOU 25.12.1976, p. 16662), por ocasião da assinatura do contrato, era permitido, ao adquirente, o pagamento do investimento à vista ou de forma parcelada. Todavia, igualmente ficou estabelecido que a remuneração a ser considerada pela companhia de telefonia para conversão em ações deveria ficar limitada ao "valor correspondente ao pagamento à vista". Esta limitação foi feita porque também havia determinação no sentido que a diferença entre o valor pago à vista e o valor pago de forma parcelada seria destinada à cobertura das despesas gerais da empresa de telefonia com o contrato de participação financeira. Logo, nas hipóteses de parcelamento do valor, o somatório das parcelas quitadas pelo adquirente da linha telefônica não seria transformado em ações, mas, apenas, a quantia referente ao valor à vista. Necessário notar que, desde a edição da dita portaria (n. 1361/76), passou a ser de competência da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações estabelecer - de acordo com diversos critérios, tais como o porte de rede existente e o local de cada unidade concedente - os valores de participação financeira a serem praticados pelas empresas...

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