Acórdão Nº 5000272-39.2021.8.24.0062 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo5000272-39.2021.8.24.0062
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000272-39.2021.8.24.0062/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: OSCAR ALBERTO DELL ANTONIA (IMPETRANTE) APELANTE: DELLOSCAR HOLDING LTDA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Oscar Alberto Dell Antonia e Delloscar Holding Ltda. impetraram "Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência", que tramitou no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, em face de ato atribuído ao Secretário de Finanças do Município de São João Batista, objetivando a determinação de expedição de certidão de não incidência do ITBI, em razão da integralização do capital social.
Na inicial, sustentaram, em resumo, que foi constituída a Delloscar Holding Ltda. para gerir o patrimônio de Oscar Alberto Dell Antonia, utilizando-se de bens imóveis para integralizar o capital social da empresa; ocorre que a autoridade coatora pretende cobrar ITBI incidente sobre a diferença entre a avaliação atual de mercado dos bens e o valor declarado. Defenderam que, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não há incidência de ITBI na integralização de imóveis ao capital de empresa, eis que esta não exerce atividades de compra e venda de bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Argumentaram que não há valor integralizado que exceda o valor do imóvel, de modo que a autoridade coatora não pode atualizar o valor, sob pena de infringir o art. 23 da Lei n. 9.249/1995 e criar nova hipótese de incidência inexistente no ordenamento jurídico. Por essas razões, requereram a concessão da segurança para determinar a expedição de certidão de não incidência do ITBI, em razão da integralização do capital social (Evento 1 - INIC1).
Em decisão interlocutória, o Juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada (Evento 17 - DESPADEC1).
Os impetrantes opuseram embargos de declaração (Evento 26 - EMBDECL1), acolhidos para sanar omissão; sem, no entanto, alterar a deliberação pelo indeferimento da liminar (Evento 37 - DESPADEC1).
A Secretária de Finanças Municipal e o Município de São João Batista apresentaram defesa e prestaram informações, alegando que o ITBI é cobrado sobre o valor da diferença entre o limite do capital a ser integralizado e o valor atualizado dos imóveis no mercado. Afirmaram que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Alegaram que, conforme a lei municipal, "o município utilizará como base de cálculo para o imposto em questão o valor pactuado ou o real, que é atribuído por avaliação própria, o que for maior." Por essas razões, pugnou pela denegação da ordem (Evento 35 - PET1).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, ao argumento de que a imunidade deve ser reconhecida apenas em relação ao valor dos imóveis suficientes à integralização do capital social (Evento 43 - PROMOÇÃO1).
Pela sentença (Evento 46 - SENT1), foi denegada a segurança almejada e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Delloscar Holding Ltda e Oscar Alberto Dell Antonia em face do Secretário Municipal de Finanças do Município de São João Batista para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, DENEGAR a ordem definitivamente.
Despesas processuais pelo impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se.
Transitada, arquive-se. (grifos no original).
Irresignados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação e, nas razões, alegam que, na integralização de imóveis ao capital da empresa, não há incidência de ITBI, uma vez que a empresa não exerce atividades de compra e venda de bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Defendem que o art. 23 da Lei n. 9.249/1995 autoriza que a integralização do capital social da empresa se dê pelo valor declarado do bem posto na declaração do imposto de renda. Argumentam que, ao optar pelo valor declarado na declaração de imposto de renda, o Município de São João Batista não pode alegar que a diferença entre o valor de mercado excede o limite do capital social integralizado (Evento 58 - APELAÇÃO1).
Intimados, os impetrados apresentaram contrarrazões (Evento 67 - CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Paulo Ricardo da Silva, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação,...

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