Acórdão Nº 5000276-20.2020.8.24.0189 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5000276-20.2020.8.24.0189
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000276-20.2020.8.24.0189/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) APELADO: JUREMA DE MELO (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 15), da lavra do Magistrado Renato Della Giustina, in verbis:
Jurema de Melo ajuizou "ação declaratória de inexistência de dívida c/c cancelamento de inscrição no serasa, indenização por danos morais e tutela antecipatória" em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, fundada na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, embora não tenha celebrado qualquer negócio subjacente. Visa (a) à retirada de seu nome do Serasa, (b) à declaração de inexistência do débito e (c) à condenação da ré ao pagamento de R$20.900,00 a título de indenização pelos danos morais experimentados (Ev. 1).
Juntou procuração (Ev. 1, 2 ) e documentos (Ev. 1, 3/7).
Deferiu-se a Justiça Gratuita e a tutela antecipada para exclusão de seu nome do cadastro (Ev. 6).
A requerida, devidamente citada, em contestação, preliminarmente aventou a carência de ação pela falta de interesse processual e no mérito aduziu que a inscrição decorreu de dívida cedida pela empresa Natura Cosméticos S/A, tendo a parte autora inadimplido a compra realizada por meio do título nº 1613303511-N191963410 emitido pela empresa cedente, ao passo que a negativação é legítima (Ev. 7, OUT1).
Houve réplica (Ev. 10).
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relatório. (grifos originais)
Segue parte dispositiva do decisum:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para:
a) Determinar a exclusão do nome da parte autora do SERASA em face da dívida objeto desta lide, confirmando a decisão que antecipou a tutela;
b) Declarar inexistente o débito vencido em 17-12-2018, referente ao contrato nº 1613303511 (Doc. 06, Ev. 1);
c) Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária (INPC), a contar da presente data, e juros de mora de 1% (art. 406 do CC e art. 161, §1º, CNT), a partir do ilícito (data da inscrição). Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo, considerando a singeleza da causa e a ausência de dilação probatória, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
P. R. I.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação cível (evento 25), aduzindo, em suma, que agiu em exercício regular de direito ao proceder à inclusão do nome da requerente nos serviços de proteção ao crédito.
Requereu, assim, a reforma da decisão, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais.
Sucessivamente, caso não seja este o entendimento deste Órgão Fracionário, pugnou pela redução do quantum indenizatório e pela modificação do dies a quo dos juros de mora, para que incidam somente a contar do arbitramento da reparação pecuniária.
Ato contínuo, a parte autora ofertou contrarrazões (evento 31), postulando o desprovimento da insurgência e o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Passa-se, pois, à sua análise.
Primeiramente, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira ré enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Nessa linha de pensamento, a Corte de Cidadania editou a Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Até porque, em seu art. 17, o microssistema protetivo institui a categoria de consumidor "bystander", dispensando proteção a todos aqueles que, apesar de não titularizarem a relação contratual com o fornecedor, sofram os efeitos danosos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Acerca dessa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:
Consagra o art. 17 da Lei 8.078/1990 que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou o fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando à responsabilização objetiva do agente causador do dano. (in Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 170).
Dessarte, na qualidade de prestadoras de...

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