Acórdão Nº 5000276-57.2019.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-11-2020

Número do processo5000276-57.2019.8.24.0091
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5000276-57.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) RECORRIDO: AURELIA MACHADO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


A preliminar de não conhecimento do recurso levantada pela recorrida nas contrarrazões recursais não merece êxito, visto que a impossibilidade de recolhimento do preparo logo após a interposição do recurso se deu por inconsistência do sistema, que só emitiu as guias após decisão judicial e encaminhamento do feito à assessoria de custas (Eventos 32 e 35).
Registre-se que, disponibilizadas as guias judiciais em 10/01/2020 (sexta-feira), o recorrente providenciou o pagamento em 13/10/2020 (segunda-feira), observando o prazo legal. Ademais, a Resolução TJ n. 20 de 6 de novembro de 2019, em seu art. 1º, II, dispõe: "Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: [...] II - os prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2019 a 20 de janeiro de 2020, inclusive."
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme bem fundamentado pelo magistrado a quo (Evento 21), sendo o recorrente integrante da cadeia de prestação do serviço, ressalvado eventual direito de regresso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Superadas as preliminares, no mérito, a sentença recorrida não merece retoque e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007652120v8 e do código CRC fbe91e20.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e...

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