Acórdão Nº 5000277-64.2019.8.24.0019 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5000277-64.2019.8.24.0019
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000277-64.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ODACIR CORBARI (RÉU) RECORRIDO: JOSE LEONOR ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por ODACIR CORBARI em ação de cobrança.

A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento vez que a oitiva de testemunhas, no caso, não seria suficiente para inquinar a validade do documento acostado à exordial1.

Assim como bem colocado pelo MM. Juiz sentenciante, a tese de que o documento, na verdade, seria um mero recibo, é derruída pela indicação de um avalista e o pedido contraposto sequer foi conhecido vez que a parte recorrente nega a relação jurídica decorrente da cártula.

Assim, a oitiva de testemunhas não teria qualquer utilidade para o desfecho da demanda, sendo corretamente dispensada pelo MM. Juiz sentenciante2.

Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, entendo que o pedido de condenação do recorrente as penalidades por litigância de má-fé arguido em contrarrazões não deve ser acolhido vez que não verificadas as circunstâncias previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade posto que beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029782331v13 e do código CRC 23587df4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 16:6:3



1. [...] Ao devedor incumbe fazer prova robusta e convincente, capaz de elidir a higidez da nota promissória, pois na sua ausência, milita em favor do título a presunção de legitimidade, dada sua autonomia e literalidade" (TJ-PR; Apelação Cível n. 0403155-0; São...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT