Acórdão Nº 5000280-29.2020.8.24.0166 do Primeira Câmara Criminal, 14-01-2021

Número do processo5000280-29.2020.8.24.0166
Data14 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000280-29.2020.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MAICON MANOEL ADVOGADO: ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alice Leandro Borges e Maicon Manoel, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1

Em data e local a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução criminal, mas sendo certo que ocorreu no município de Forquilhinha, de forma permanente até o dia 28 de janeiro de 2020, os denunciados ALICE LEANDRO BORGES e MAICON MANOEL, em união de esforços e mediante prévio acordo de vontades, visando lucro fácil em benefício de ambos, associaram-se de modo intencional, estável e permanente para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Frisa-se que, enquanto integrantes da associação, os denunciados agiam em conjunto e ativamente na exploração do comércio espúrio, seja mantendo em depósito os entorpecentes a serem comercializados ou vendendo as substâncias ao usuários.

FATO 2

Assim, no dia 28 de janeiro de 2020, por volta das 16h45min, na residência particular situada na Rua Projetada, s/n, bairro Cidade Alta, neste município e Comarca de Forquilhinha/SC, os denunciados ALICE LEANDRO BORGES e MAICON MANOEL, visando o fim comum da associação criminosa descrita alhures, mantinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, 242g (duzentos e quarenta e dois gramas) de cocaína; 583g (quinhentos e oitenta e três gramas) de crack e 182g (cento e oitenta e dois gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo se apurou, há certo tempo a Polícia Militar vinha recebendo denúncias de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes naquela localidade do bairro Cidade Alta, razão pela qual, no dia dos fatos, uma guarnição realizou rondas na área.

Foi assim que, após adentrar na rua onde fica a residência dos acusados, a guarnição avistou um masculino, o qual, por sua vez, empreendeu fuga em direção à casa dos denunciados.

Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem das pessoas que estavam no interior do imóvel e, ao receberem autorização para entrar no local, solicitaram apoio da guarnição do canil e passaram a efetuar buscas.

Destaca-se que uma pedra de crack fora encontrada nas vestes íntimas da denunciada Alice, ao passo que o remanescente dos substâncias entorpecentes foram apreendidas em um galpão anexo à residência dos denunciados, as quais estavam escondidas dentro de um saco, junto com três balanças de precisão e um rolo de embalagens plásticas transparentes.

Além disso, na residência se apreendeu ainda R$734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), três rolos de embalagens plásticas transparentes, dois aparelhos celulares e um agenda de anotações, esta escondida no forro, além de objetos frutos do tráfico de drogas. (evento 1, DENUNCIA1).

Sentença: a juíza de direito Bruna Luiza Hoffmann julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) condenar o acusado MAICON MANOEL ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 625 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente em 28/01/2020 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade;

b) absolver o acusado MAICON MANOEL quanto à imputação de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006); e

c) absolver a acusada ALICE LEANDRO BORGES quanto às imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006) (evento 307).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para a defesa de Alice Leandro Borges (evento 358) e para o Ministério Público (evento 357).

Recurso de apelação de Maicon Manoel: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) preenche os requisitos para a concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas;

b) é devido o afastamento do aumento de pena aplicado na primeira fase da dosimetria, porquanto não demonstrado que a droga encontrada no pavilhão próximo à sua casa lhe pertencia;

c) uma vez minorada a pena, impõe-se a adoção do regime semiaberto para o início do resgate da pena.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a minorar a pena aplicada, bem como alterar sua forma de resgate (evento 341).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) diante da prévia apuração de atos infracionais e crimes praticados pelo apelante, tem-se elementos suficientes a evidenciar a dedicação do apelante ao crime, circunstância que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado;

b) a prova contida nos autos mostra-se segura a revelar que a totalidade do material entorpecente apreendido pertencia ao apelante;

c) mantida inalterada e evidenciada a gravidade da conduta delituosa praticada, tem-se inviável a fixação de regime prisional mais brando.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 355).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 534178v8 e do código CRC f57b9644.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 11/12/2020, às 21:3:12





Apelação Criminal Nº 5000280-29.2020.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MAICON MANOEL ADVOGADO: ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.



Do mérito

A defesa mostrou-se resignada em relação à condenação do ora apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), voltando-se exclusivamente contra o montante de pena e o regime de resgate aplicados.

A tese defensiva funda-se na assertiva de que mantinha a posse exclusiva da pedra de crack encontrada com sua companheira Alice, sendo que inexiste material probatório a revelar que os entorpecentes apreendidos no galpão - 242g (duzentos e quarenta e dois gramas) de cocaína; 583g (quinhentos e oitenta e três gramas) de crack e 182g (cento e oitenta e dois gramas) de maconha -, situado ao lado de sua casa, pertencia-lhe, ao passo que a confissão e a ausência de vínculo com grande parte dos estupefacientes retiram a certeza de que se dedicasse ao tráfico.

Todavia, a prova contida nos autos e devidamente valorada pela Togada sentenciante, escorada sobretudo nos depoimentos dos agentes públicos, revelou que a ação policial foi motivada por informações prévias de que o recorrente mantinha a droga acondicionada no referido local, ao passo que a venda era exercida em sua casa. A decisão condenatória considerou também que a apreensão de diminuta quantidade de entorpecente na casa do apelante - uma pedra de crack acondicionada no sutiã de Alice - confirmava o trabalho investigativo prévio, sobre o seu modo de atuação, sendo que também foram encontrados no imóvel 3 rolos de papel plástico, comumente utilizado para a individualização da droga, além de anotações referentes ao exercício do comércio espúrio.

A existência de histórico de envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, consignado na decisão condenatória, não só enfraquece a versão apresentada na confissão, construída no sentido de apresentá-lo como neófito no crime, como também revela sua maior perniciosidade, o que se amolda não só ao indeferimento do benefício estampado no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como a adoção de regime prisional mais severo.

Entende-se, por tais argumentos, que o pleito defensivo mostrou-se em total descompasso com a realidade apresentada nos autos, bem como em relação aos fundamentos que levaram à condenação do apelante.

Em reforço, porém, destaca-se que a matéria foi igualmente bem analisada pelo membro do Ministério Público de primeiro grau, André Barbuto Vitorino, motivo pelo qual se adota as contrarrazões contida no evento 355 como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u.).

Do aumento operado na primeira fase da dosimetria

DO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DE 1/4 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

O recorrente pretende, ainda, o afastamento do aumento da pena na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que não haveria provas suficientes para embasar sua condenação em relação a droga encontrada no galpão, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Todavia, em acurada análise ao presente expediente, mormente à sentença ora debatida, verifica-se que não assiste razão as argumentações lançadas pelo apelante.

Ao contrário resta evidente nos autos que toda a droga apreendida na data dos fatos lhe pertencia. Para tal conclusão, basta a análise acurada do contexto probatório. Segundo se vislumbra das provas produzidas, a Polícia Militar vinha recebendo há algum tempo informações, por meio de moradores e de usuários, de que no endereço do recorrente estava ocorrendo a exploração do...

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