Acórdão Nº 5000281-82.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5000281-82.2019.8.24.0090
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000281-82.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: MARGARETE ANESIA DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Diante do julgamento do Tema pela Turma de Uniformização, revogo a suspensão do feito e, de imediato, passo à análise do mérito recursal.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial para "reconhecer o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 12/01/1993 até 02/05/2019), descontadas eventuais deduções averbadas em sua ficha funcional, com o acréscimo de 20% (mulher), para todos os efeitos legais".

Afirmam os recorrentes que o mero pagamento do adicional de insalubridade não é prova suficiente da exposição do servidor a agentes insalubres, destacando que, no caso dos autos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT expressamente reconhece a não prática de atividade especial a partir de novembro de 2008.

Em que pese tenha decidido de forma diversa em situações similares, firme no entendimento de que o LTCAT, produzido unilateralmente pelo Estado, não seria prova suficiente da inexistência de atividade insalubre, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0000073-33.2021.8.24.9009, a Turma de Uniformização, por maioria de votos, firmou a tese de que "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do Estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo Estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais deg trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".

Na espécie, o laudo acostado ao Evento17 - OUT9 atesta que, nos períodos analisados, o servidor recebeu o adicional de insalubridade, mas esteve sujeito a condições especiais apenas entre janeiro de 1993 e outubro 2008, de modo que, em atenção ao princípio da colegialidade, adequando o julgado à tese fixada pela Turma de Uniformização, devem ser providos os recursos inominados interpostos, reformando-se a sentença para julgar procedente, em parte, o pleito inicial, apenas para determinar a...

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