Acórdão Nº 5000282-43.2019.8.24.0001 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021

Número do processo5000282-43.2019.8.24.0001
Data15 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000282-43.2019.8.24.0001/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANDERLEIA APARECIDA KEGIR JACINTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo.

2. MÉRITO:

a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do réu BANCO SANTANDER S/A pretendendo a reforma da sentença que condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 9.742,50 em razão de fraude bancária praticada mediante emissão de boleto falso. Houve acordo homologado com a BV financeira, encerrando-se a demanda. Remanesce somente o Banco Santander.

b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) ilegitimidade passiva, pois o boleto falso foi emitido por terceiro; ii) ausência de responsabilidade do banco por culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade do boleto.

c) CASO: Dou provimento ao recurso do Banco, sublinhando:

c.1) LEGITIMIDADE PASSIVA: a legitimidade passiva é analisada de acordo com os fatos descritos na petição inicial, conforme preceitua a teoria da asserção. No caso, o boleto falso foi emitido pelo réu Banco Santander S/A (evento 1, documento 8), constando expressamente o seu nome como banco emissor (evento 1, documento 8). Logo a preliminar deve ser rejeitada. A discussão sobre a responsabilidade pelo prejuízo diz respeito ao mérito, o que será analisado a seguir.

c.2) ENGENHOSIDADE SOCIAL (ENGENHARIA SOCIAL): A noção de Engenharia Social ganhou relevo diante das reiteradas práticas de fraudes pelo meio digital. O termo é ambíguo, como bem demonstra Spencer Toth Sydow, porque engloba no mesmo significante dois campos de incidência. No campo da "Ciência Social" a "Engenharia Social" vincula-se a "técnicas específicas que poderiam ser utilizadas para fazer com que objetivos específicos fossem atingidos, no sentido de convencimento da população, mudança de ideologia, criação de pontos de vista e assim sucessivamente, numa espécie de manipulação (não necessariamente num sentido negativo)". (Direito Penal Informático. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 575). Já no campo da "Segurança da Informação" está associada, segue Spencer Toth Sydow, à "manipulação psicológica individual, de uma pessoa específica, para fazê-la acreditar em uma informação e, assim, ser induzida a fazer algo que normalmente e sem aquela influência ou intervenção, não faria". (p. 577). Em resumo, ainda com Spencer Toth Sydow: "Enquanto que o termo da ciência social trata de uma modificação de conceitos coletivos, o termo de segurança da informação trata de situações individuais de tomada de decisões a partir dos vieses cognitivos". (p. 578). Tendo em vista a distinção, devidamente acolhida, associada à origem da palavra "ingenium" (habilidade e talento), acolhe-se a diretriz de Spencer Toth Sydow pela adoção do termo "Engenhosidade Social", dado que vinculada ao fraudador, denominado scrammer, consistente na "qualidade do indivíduo dotado de capacidade inventiva, criatividade e talento" ainda que com fins ilícitos, já que "o scrammer é o estelionatário que age no meio virtual, que se utiliza das armadilhas e golpes construídos especialmente para uso na virtualidade e com o intuito de obter vantagens patrimoniais" (p. 571-584).

c.3) O PONTO É A CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO OU EXTERNO: A responsabilidade do banco...

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