Acórdão Nº 5000283-92.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo5000283-92.2020.8.24.0033
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000283-92.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (INTERESSADO) APELADO: NORIVAL MONTIBELLER (IMPETRANTE) APELADO: Presidente do Conselho - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - Itajaí (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, Norival Montibeller, devidamente qualificado, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal supostamente praticado por Sonia Maria Bobany Tavares, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí - COMDICA.
Sustentou, em caráter preliminar, a competência do Juízo fazendário para o julgamento do mandamus.
No mérito, aduziu que se candidatou a uma das vagas do Conselho Tutelar de Itajaí, lançadas através do Edital 001/2019/COMDICA, e que a eleição ocorreu no dia 06/10/2019, quando restou eleito como o candidato mais votado na categoria "nível médio".
Alegou que após as eleições, com base exclusivamente em uma denúncia unilateral, a Comissão Especial Eleitoral decidiu pelo cancelamento dos votos a si atribuídos.
Relatou que em data posterior, o COMDICA editou a Resolução n. 001/2020, aprovando a cassação da sua candidatura e a anulação dos 1066 votos ora recebidos.
Mencionou que, em ato contínuo, a Resolução n. 002/2020 homologou o resultado final para Escolha dos Conselheiros Tutelares.
Aduziu que não foi notificado para a apresentação de defesa formal à acusação e que nem lhe foi viabilizado meios para que pudesse produzir provas a seu favor.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos atos administrativos que fulminaram na cassação da sua candidatura e nulidade dos votos obtidos na eleição de 2019 para o Conselho Tutelar, e por conseguinte, a determinação de sua nomeação e posse ao respectivo cargo.
Subsidiariamente, requereu a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Ao final, postulou a concessão da segurança para que fosse declarado a nulidade da Resolução n.º 001/2020/COMDICA e da Resolução n.º 002/2020/COMDICA, e dos atos que delas derivaram, com a confirmação da tutela antecipada ora requerida.
O pedido liminar restou deferido.
Em seguida, foi interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu o pedido antecipatório, o qual, contudo, não foi conhecido, pois prejudicado.
Com as informações prestadas pela autoridade coatora, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres proferiu sentença, a saber:
I - Com relação ao pedido de declaração de nulidade da Resolução nº 001/2020/COMDICA, reconheço, no ponto, a perda superveniente do interesse de agir, bem como do objeto do Mandado de Segurança e extinguo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC11).
II - Com relação aos pedidos de declaração de nulidade do processo administrativo que resultou na cassação da candidatura do Impetrante, bem como da Resolução nº 002/2020/COMDICA e, ainda, de determinação de nomeação e posse do Impetrante ao cargo para o qual foi eleito, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC12), CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para:
a) reconhecer, em parte, a existência de violação ao Direito líquido e certo de posse e nomeação do Impetrante e declarar a nulidade parcial do processo administrativo de denúncia, especificamente no que se refere ao disposto no art. 1º, §1º da Resolução nº 002/2020/COMDICA, sobre a qual, via de consequência, também declaro a nulidade parcial, especificamente no que se refere ao dispositivo.
Ficam preservados os direitos do candidato Rafael Orthmann, também eleito como titular de nível médio, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução nº 002/2020/COMDICA.
b) confirmar a decisão liminar (Evento nº 10, item "I, 'd'), e determinar a nomeação e posse do Impetrante, Sr. Norival Montibeller, para o cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Itajaí, a título precário, até a decisão final a ser proferida no âmbito do processo administrativo que apura a denúncia à sua candidatura, nos termos das novas Resoluções nº 004 e 005/2020/COMDICA.
III - Oficie-se à Autoridade Impetrada e ao Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica Interessada, com cópia, para conhecimento da presente sentença (art. 13 da Lei n. 12.016/0913).
IV - Intime-se, pessoalmente, o Litisconsorte Passivo Necessário, acerca do teor da presente sentença (endereço constante na petição do evento nº 24).
V - Custas totais pela parte Impetrada, em...

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