Acórdão Nº 5000283-98.2021.8.24.0052 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 5000283-98.2021.8.24.0052 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000283-98.2021.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Banco BMG S/A opôs embargos de declaração alegando contradição no acórdão evento 13, que não teria observado que a condenação em obrigação diversa da pretendida pela parte constitui julgamento "ULTRA petita", impondo-se a decretação da nulidade do acórdão.
VOTO
Na sessão do dia 4.8.2022, a Câmara deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora embargado, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR VULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (evento 13).
No corpo do acórdão constou:
"A sentença reconheceu a abusividade do contrato descrito na petição inicial e, neste aspecto, está presente a coisa julgada, em se considerando o conformismo dos litigantes. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de retorno das partes ao estado anterior, a responsabilidade civil da instituição financeira e a redistribuição dos honorários de sucumbência.
Ao impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, a instituição financeira violou os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor), ônus do qual não está dispensada, por si só, pela indisponibilidade circunstancial de margem para o empréstimo consignado na época da contratação.
Logo, reconhecida a abusividade das cláusulas em desarmonia com a escolha do consumidor, segundo entendimento da Câmara, determina-se a conversão do contrato em empréstimo consignado (princípio da conservação do negócio jurídico, artigo 170 do Código Civil), com a compensação dos valores já descontados (apelação cível n. 5001339-76.2019.8.24.0040, relator o desembargador Rodolfo Tridapalli, j. em 22.4.2021).
O dever de indenizar surge quando ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo artigo 186 do Código Civil: a) o comportamento culposo; b) a presença de um dano e; c) o nexo de causalidade.
A demonstração da culpa não é necessária, uma vez que a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078, de 11.9.1990. A existência de descontos mensais indevidos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário) demonstra os danos...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Banco BMG S/A opôs embargos de declaração alegando contradição no acórdão evento 13, que não teria observado que a condenação em obrigação diversa da pretendida pela parte constitui julgamento "ULTRA petita", impondo-se a decretação da nulidade do acórdão.
VOTO
Na sessão do dia 4.8.2022, a Câmara deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora embargado, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR VULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (evento 13).
No corpo do acórdão constou:
"A sentença reconheceu a abusividade do contrato descrito na petição inicial e, neste aspecto, está presente a coisa julgada, em se considerando o conformismo dos litigantes. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de retorno das partes ao estado anterior, a responsabilidade civil da instituição financeira e a redistribuição dos honorários de sucumbência.
Ao impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, a instituição financeira violou os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (artigo 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor), ônus do qual não está dispensada, por si só, pela indisponibilidade circunstancial de margem para o empréstimo consignado na época da contratação.
Logo, reconhecida a abusividade das cláusulas em desarmonia com a escolha do consumidor, segundo entendimento da Câmara, determina-se a conversão do contrato em empréstimo consignado (princípio da conservação do negócio jurídico, artigo 170 do Código Civil), com a compensação dos valores já descontados (apelação cível n. 5001339-76.2019.8.24.0040, relator o desembargador Rodolfo Tridapalli, j. em 22.4.2021).
O dever de indenizar surge quando ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo artigo 186 do Código Civil: a) o comportamento culposo; b) a presença de um dano e; c) o nexo de causalidade.
A demonstração da culpa não é necessária, uma vez que a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078, de 11.9.1990. A existência de descontos mensais indevidos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário) demonstra os danos...
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