Acórdão Nº 5000284-14.2021.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022

Número do processo5000284-14.2021.8.24.0075
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000284-14.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES/SC (RÉU) APELADO: FABIANO FRAGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, Fabiano Fraga ajuizou "ação reclamatória trabalhista" contra o Município de Pedras Grandes.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 12, 1G):

FABIANO FRAGA, devidamente qualificado nos autos, através de seu procurador regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, processo nº 5000284-14.2021.8.24.0075, em face do MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES, igualmente qualificado.

Alega a parte autora, em apertada síntese, ser servidora pública vinculado ao réu, sendo que durante todo o pacto laboral, trabalhou sob condições nocivas à sua saúde, expondo-se a agentes químicos e biológicos acima dos níveis permitidos em lei. Assim, requer a procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto perdurar essa condição, no grau máximo, com reflexos legais, tais como férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e triênio. Com os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1, PETINIC1).

O processo iniciou junto à 1º Vara do Trabalho de Tubarão, tendo tramitação regular.

Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (ev. 1, DESP9).

Devidamente citado, a parte ré quedou-se inerte, revel (ev. 1, TRASLADO10, fls. 8).

Determinada a produção de prova pericial e nomeado perito judicial (ev. 1, DESP11), esta não veio a ser realizada em virtude do não comparecimento das partes ao ao (ev.1, TRASLADO12, fls. 6).

Intimada, a parte autora pugnou pelo aproveitamento da prova pericial realizada nos autos da Ação Trabalhista n. 0000196-93.2020.5.12.0006, oportunidade em que providenciou a juntada do laudo pericial, com resposta aos quesitos lá formulados (ev. 1, TRASLADO14), pedido este deferido pelo juízo trabalhista (ev. 1, DESP15).

Proferida decisão com reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ev. 1, DEC19).

Acolhida a competência, foi determinada a intimação das partes para manifestação (ev. 3).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 12, 1G):

RECONHEÇO, ex officio, a ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos da fundamentação.

Consequentemente, DECLARO prescritas as parcelas anteriores a 29/04/2015.

Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, processo nº 5000284-14.2021.8.24.0075, processada sob o Rito Comum e promovida por FABIANO FRAGA, em face do MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES, ambos devidamente qualificados nos autos.

Em decorrência, CONDENO o MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES ao PAGAMENTO, em favor da parte autora, do Adicional de Insalubridade em seu grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo regional e em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação exposta.

Em decorrência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inc. I do CPC.

DEIXO de CONDENAR o entre municipal ao pagamento de custas e despesas processuais, a teor da isenção de que goza, ex vi do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº. 156/1997.

Por fim, uma vez que sucumbente a parte ré, DETERMINO a intimação desta, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais propostos na petição de ev. 1, TRASLADO16, fls. 4, cujo valor não foi impugnado pelas partes, sob pena de sequestro.

Publique-se

Registre-se

Intime-se

Em conformidade com o art. 496, § 3º, inc. I, NCPC, decorrido o prazo para recurso, DEIXO de remeter os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame da sentença, eis que o valor da condenação, inobstante ilíquida a sentença, não alcançará 100 salários mínimos.

Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.

Irresignado, o Município de Pedras Grandes recorreu. Argumentou que: a) não há prova inequívoca de que as condições de trabalho desenvolvidas pelo servidor eram insalubres; b) a exposição ao ruído de motosserras e à produtos químicos é eventual; e c) não existe habitualidade capaz de configurar a exposição que justifique o pagamento do adicional de insalubridade; (Evento 17, 1G).

Com contrarrazões (Evento 21, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A celeuma orbita em torno do adicional por insalubridade devido ao apelado, que exerce suas atividades laborais junto à Secretaria de Obras do Município de Pedras Grandes na função de auxiliar de serviços gerais.

Embora a perícia técnica tenha constatado que o apelado exerce o seu labor sob a exposição de ruídos e agentes químicos, o apelante defende que não existe comprovação inequívoca das condições de trabalho a que estava submetido e, tampouco, de que havia habitualidade no exercício de tais atividades.

Razão não lhe assiste.

Conforme infere-se do substrato fático-probatório, à luz das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, as atividades e operações desenvolvidas pelo apelante se enquadram em nível de insalubridade de grau médio, ensejando o deferimento do pleito inicial (Evento 1, Traslado de Peças 14, p. 20):

10. CONCLUSÃO

Fundamentado na Portaria nº. 3214 de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando a Norma Regulamentadora NR-15, a qual dispõe sobre atividades e operações insalubres é nosso parecer técnico que o reclamante:

O reclamante trabalhou sob a exposição ao gente ruído estabelecido pelo Anexo 01 da NR 15, caracterizando a insalubridade de grau médio;O reclamante trabalhou em condições de insalubridade de grau médio pelo agente químico cimento e produto químicos glifosato estabelecido no Anexo 13 da NR 15.

Como acertadamente fundamentado na sentença objurgada, a Constituição Federal e o Regime Estatutário dos Servidores do...

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