Acórdão Nº 5000284-46.2021.8.24.0032 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5000284-46.2021.8.24.0032
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000284-46.2021.8.24.0032/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000284-46.2021.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MATEUS JOSE KUJASKI (AUTOR) ADVOGADO: Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204) ADVOGADO: ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576)

RELATÓRIO

Celesc Distribuição S. A. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 91 dos autos de origem) que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por Mateus José Kujaski, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

MATEUS JOSE KUJASKI nos autos qualificado, através advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.

Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que: a) é pequeno produtor de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 21.01.2021 ocorreu interrupção do fornecimento de energia que perdurou por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.

Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, juntou procuração, documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.

Pela decisão inicial (ev. 6) foi reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida apresentasse relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado.

Citada, a Celesc trouxe aos autos quesitos, mas não contestou (ev. 21).

A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo ao ev. 22. Somente o autor manifestou-se sobre as conclusões (ev. 27).

A parte requerente formulou então o pedido principal (ev. 34 - CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.

Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação (ev. 41) sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:

- no caso concreto nãoé possível a inversão do ônus da prova;

- ausência de comprovação dos lucros cessantes;

- ausência de comprovação dos danos materiais;

- não existiu o nexo de causalidade, nem tampouco houve ação ou omissão da parte requerida, para que ocorresse o evento danoso;

- admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas;

- necessidade de desconto do Funrural;

- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;

- especificou provas.

Após a réplica (ev. 45), foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas (ev. 47) - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo, bem como determinado a juntada de relatório pela requerida das alegadas interrupções e do consumo da UC dos últimos 3 anos.

Todos os documentos foram juntados (ev. 71 - Afubra, ev. 70 - Universal Leaf Tabacos Ltda).

Intimadas ambas as partes, somente o autor apresentou alegações finais (ev. 84), ao passo que a Celesc deixou decorrer o prazo in albis.

(Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 27.689,08 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos) no total, corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais.

(Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 100 dos autos de origem), a parte ré assevera que "o juízo, de forma equivocada, não concedeu o desconto referente ao FUNRURAL do presente caso", sendo devido o abatimento de 1,5% sobre o valor total, "eis que tal montante jamais seria repassado ao consumidor, mesmo em caso de comercialização" (p. 6).

Alega que "diferentemente do decidido pelo togado singular, vem cumprindo todas as metas estabelecidas pelo Poder Concedente, estando em dia com as obrigações previstas no Contrato de Concessão firmado pela recorrente junto à ANEEL, bem como, satisfazendo os índices de qualidade impostos pelo Poder Concedente, e consequentemente, prestando um serviço adequado [...]" (art. 6°, § 1º, da Lei n. 8.987/95).

Argumenta que "é cediço que a produção de fumo possui várias etapas ao transcorrer de uma safra, o que resulta em classificações diversas de tabaco, e conforme as informações prestadas nas perícias formuladas, é necessário conferir as médias anteriores em caso de perda total e a efetiva comercialização dos fumos alegados como desclassificados em caso de perda de qualidade".

Sustenta que "na presente demanda não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o recorrido, não figura como consumidor final da energia elétrica utilizada para o processo de curagem do fumo, tendo em vista que o fumo seco é vendido para fumageiras para beneficiamento do respectivo fumo, que posteriormente ainda é revendido para as empresas fumageiras multinacionais, que produzem o produto final, devendo ser considerado, portando, como consumidor intermediário" (p. 13).

Pugna "caso haja manutenção da sentença condenatória, tem-se que o feito deve passar por incidente de liquidação por arbitramento"(p. 16).

Por fim...

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