Acórdão Nº 5000284-47.2019.8.24.0216 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5000284-47.2019.8.24.0216
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000284-47.2019.8.24.0216/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000284-47.2019.8.24.0216/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: MASTER AGROFLORESTAL LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul que, na ação de constituição de servidão administrativa n. 5000284-47.2019.8.24.0216, ajuizada em desfavor de MASTER AGROFLORESTAL LTDA, assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como consequência:
1. CONFIRMO a imissão na posse e RECONHEÇO, em favor da parte autora, a constituição da servidão administrativa no imóvel objeto da demanda, relativamente à área descrita nos documentos anexados à inicial e emenda de evento 9, recebida pelo juízo no evento 11.
2. FIXO o valor da indenização no montante definido pelo laudo do perito judicial, no importe de R$ 108.026,98 (cento e oito mil vinte e seis reais e noventa e oito centavos), a qual deverá ser paga pela autora considerando o seguinte, nos termos da fundamentação:
a) desconto da quantia já depositada em Juízo, levantada ou não pela parte requerida;
b) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse até o pagamento, cuja base de cálculo será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor estipulado nesta sentença a título de indenização;
c) juros moratórios de 6% ao ano, do trânsito em julgado até o pagamento, cuja base de cálculo também será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor estipulado nesta sentença a título de indenização;
d) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo do perito judicial até o efetivo pagamento.
Fixada indenização superior ao valor ofertado, a empresa autora arcará com os ônus da sucumbência (arts. 27, § 1º, e 30, do DL 3.365/41; STJ, AREsp n. 1242942/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1º-3-2018; TJSC, Apelação Cível n. 0300047-54.2016.8.24.0014, de Campos Novos, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15-03-2018; TJSC, Apelação Cível 0000324-30.2006.8.24.0068, rel. Des. Cid Goulart, j. em 23.01.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0004881-57.2009.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 17-10-2017).
Sendo assim, condeno a demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, cujos valores já estão depositados nos autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito.
CONDENO, também, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus (art. 27, § 1.º, do DL 3.365/1941), cujo montante, à vista do grau de zelo do profissional e do tempo despendido para a prestação de seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), arbitro em 5% da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, incluídas as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e aos juros moratórios, tudo devidamente corrigido, consoante Súmulas das Cortes Superiores a respeito do tema (STF, S. 617; STJ, S. 131 e 141).
O EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. pugnou pela reforma da sentença em razão (i) da ausência de explicação quanto aos cálculos periciais utilizados para representar o valor da terra nua; (ii) do coeficiente de servidão aplicado pelo perito e da ausência de supressão ou limitação que justifique a indenização correspondente.
Afirmou que o perito não citou como foi calculada tecnicamente a desvalorização do imóvel e em quais parâmetros foi embasada, além do que a própria NBR 14653 não faz menção a essa metodologia em casos de servidão administrativa, fazendo especificações apenas a título de desapropriação parcial.
Sustentou que a indenização devida pela constituição da servidão administrativa deve ocorrer de acordo com o efetivo prejuízo causado ao imóvel, levando-se em conta tão somente as restrições impostas ao uso da área e os ônus suportados pelos apelados em decorrência da passagem da linha no local.
Ademais, registrou que o coeficiente de servidão aplicado pelo perito foi de 41,64%, o que significa dizer que os apelados serão indenizados em 41,64% do valor do metro quadrado encontrado para a região.
Expôs que o perito judicial deixou de cumprir determinações da ABNT NBR 14653-3, que é a norma aplicável à avaliação de imóveis rurais, motivo pelo qual o laudo não pode ser utilizado pra lastrear a condenação.
Além disso, afirmou que a cultura de arroz praticada no imóvel é considerada de pequeno porte e não sofrerá quaisquer restrições ao seu cultivo, de modo que a indenização deverá corresponder somente à terra, e apenas isso.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e considerar como justo valor indenizatório aquele indicado pela autora no laudo carreado à inicial; ou, subsidiariamente, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito seja intimado para corrigir as atecnias apresentadas no laudo, sob pena de causar enriquecimento ilícito à parte adversa (Evento 170, autos originários).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 182, autos originários).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em...

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