Acórdão Nº 5000284-53.2016.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo5000284-53.2016.8.24.0054
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000284-53.2016.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)


RELATÓRIO


Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, extinguiu o pedido de cumprimento de sentença.
Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de complementação acionária aforado por Maria das Graças Medeiros Alves contra Oi S/A em recuperação judicial,na qual, primeiramente, pugnou pela exibição dos documentos necessários à confecção do cálculo (evento 16/1G).
A tramitação do feito foi suspendida pela decisão do evento 18/1G.
Contra tal decisão, a exequente opôs embargos de declaração (n. 0003343-37.2016.8.24.0054), os quais foram rejeitados, todavia, foi determinado à devedora apresentar o contrato de participação financeira firmado entre as partes (evento 21/1G).
Sobreveio a interposição de agravo de instrumento pela executada eventos 31 e 53/1G.
Pela decisão do evento 28/1G, a exequente foi intimada pra apresentar o cálculo da condenação, a qual compareceu nos eventos 26 e 37/1G
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 36/1G).
Manifestação da embargada no evento 50/1G.
Pela decisão do evento 54/1G o feito foi encaminhado à contadoria judicial, cujos cálculos aportaram nos eventos 57 e 58/1G, sobre os quais as partes se manifestaram (eventos 65 e 66/1G).
Na data de 8-6-2020, o juiz da causa, Dr. Edison Zimmer prolatou sentença de extinção da execução, na forma do art. 924, III, do CPC, o que se deu nos seguintes termos (evento 68/1G):
Diante do exposto, ACOLHO o cálculo da pp. 257/265, no valor de R$ 12.009,51 (doze mil e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizado até o dia 20 de junho de 2016, incluído o valor dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei 11.101/05, visto a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO de crédito. Efetuada a expedição da certidão, INTIME-SE a empresa executada. Custas pelo executado, sem honorários para esta fase. P. R. I. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
A exequente pugnou pela expedição das certidões de crédito (evento 78/1G).
Contra a sentença, a impugnante-executada interpôs apelação cível (evento 79/1G), argumentando, em resumo, que: (a) há excesso de execução decorrente da utilização de critérios equivocados de cálculo; (b) não foram amortizadas as ações já emitidas; (c) as transformações societárias incidiram de modo incorreto; (d) foi incluída parcela dos juros sobre o capital próprio referente à empresa Telepar, a qual não é devida.
Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 88/1G).
Os autos ascenderam e foram distribuídos à Quinta Câmara de Direito Civil que, por meio do despacho do evento 6/2G, declinou da competência para este relator, em razão da prevenção.
Vieram os autos conclusos (evento 9/2G).
É o relatorio

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução.
Insurge-se a devedora-impugnante apontando equívocos no cálculo homologado, que resultam em excesso de execução e cujas teses passam a ser apreciadas.
2.1 Da amortização das ações
Sustenta a apelante que há equívoco no cálculo homologado, haja vista que não foram amortizadas as ações emitidas à época da integralização do contrato.
Em análise ao cálculo homologado (evento 57/1G, relatório 78), verifica-se que na data da contratação (16-08-1996) eram devidas 2.877 ações da telefonia fixa, sendo de conhecimento notório que a concessionária de telefonia não subscreveu as ações da...

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