Acórdão Nº 5000284-94.2022.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022
Número do processo | 5000284-94.2022.8.24.0910 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000284-94.2022.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RECORRIDO: JESSICA HOMEM HECK
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em ação na qual se discute o direito de estabilidade gestacional à servidora temporária.
Houve contrarrazões (evento 9).
O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de sua participação no feito (evento 20).
Decido.
Como mencionado anteriormente (evento 5), a decisão proferida pelo juízo de origem está de acordo com o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos acerca da matéria12.
Isso porque as servidoras temporárias também tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, até o 5º mês após o parto, nos termos do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal3 e da alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)4.
Da mesma forma entende o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina5.
Assim sendo, tendo em vista que a gestação iniciou antes da rescisão do contrato de trabalho, a parte agravada tem direito à estabilidade gestacional até o 5º mês após o parto, razão pela qual a decisão de origem deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026550460v2 e do código CRC 9372f57e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 31/5/2022, às 18:13:56
1. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA TEMPORÁRIA (ACT) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. LICENÇA-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORAS EFETIVAS E TEMPORÁRIAS NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL, ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO RECORRENTE: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. AÇÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO. FUNCIONÁRIA MUNICIPAL...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RECORRIDO: JESSICA HOMEM HECK
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em ação na qual se discute o direito de estabilidade gestacional à servidora temporária.
Houve contrarrazões (evento 9).
O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de sua participação no feito (evento 20).
Decido.
Como mencionado anteriormente (evento 5), a decisão proferida pelo juízo de origem está de acordo com o entendimento adotado pelas Turmas de Recursos acerca da matéria12.
Isso porque as servidoras temporárias também tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, até o 5º mês após o parto, nos termos do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal3 e da alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)4.
Da mesma forma entende o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina5.
Assim sendo, tendo em vista que a gestação iniciou antes da rescisão do contrato de trabalho, a parte agravada tem direito à estabilidade gestacional até o 5º mês após o parto, razão pela qual a decisão de origem deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026550460v2 e do código CRC 9372f57e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 31/5/2022, às 18:13:56
1. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA TEMPORÁRIA (ACT) DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. LICENÇA-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORAS EFETIVAS E TEMPORÁRIAS NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL, ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO RECORRENTE: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. AÇÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO. FUNCIONÁRIA MUNICIPAL...
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