Acórdão Nº 5000285-75.2019.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-03-2022
Número do processo | 5000285-75.2019.8.24.0040 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000285-75.2019.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: SANDRO BORGES (RÉU) APELADO: MARIA SALETE BARRETO COSTA REBELO (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna:
"MARIA SALETE BARRETO COSTA REBELO ajuizou a presente Ação de Despejo, com pedido de tutela antecipada, em face de SANDRO BORGES, objetivando a retomada do imóvel locado, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores equivalentes ao IPTU em atraso até a data da desocupação.
Juntou documentos (Evento 01).
O pedido liminar foi deferido, consoante decisão acostada junto ao Evento 04, tendo sido determinada, inclusive, a citação da parte requerida.
O requerido, antes mesmo da sua citação, compareceu aos autos apresentando contestação e reconvenção. No ato, impugnou os argumentos deduzidos na petição inicial, bem como requereu a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização pela mudança e perda do lugar onde formou sua clientela, já que lá exercia atividade comercial (Evento 10).
O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido (Evento 11).
Em novo despacho, foi designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a suspensão da ordem de despejo anteriormente concedida (Evento 14).
Realizada a audiência, a conciliação restou parcialmente exitosa, tendo as partes acordado uma data para desocupação do imóvel (Evento 22).
Posteriormente, o requerido depositou a chave do imóvel em Cartório (Evento 28), a qual fora recolhida pela autora (Evento 31).
Houve réplica e contestação à reconvenção (Evento 37).
Saneado o processo (Evento 41), as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir.
Apenas a parte autora apresentou manifestação (Evento 45), oportunidade em que formulou novos pedidos a serem aditados à peça inicial (condenação do requerido ao pagamento das despesas que tenham ficado inadimplidas na data da desocupação - incluindo despesas de água e energia, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de setembro e outubro de 2019 e, ainda, à reparação dos danos deixados no imóvel).
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação da parte ré à manifestação acerca da concordância quanto aos pedidos apresentados pela autora (Evento 50), tendo este apresentado manifestação no Evento 56".
Sobreveio sentença (Evento 60 - 1G) na qual a magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, no seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito para:
a) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondente aos alugueis vencidos no período de setembro/2019 à outubro/2019, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data em que cada prestação era devida;
b) condenar a parte requerida ao pagamento das faturas de água não quitadas durante o período de locação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento da prestação;
c) condenar a parte requerida ao pagamento das faturas de energia elétrica não quitadas durante o período de locação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento da prestação;
d) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores relativos ao IPTU não quitado durante o período de locação, acrescido de juros de...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: SANDRO BORGES (RÉU) APELADO: MARIA SALETE BARRETO COSTA REBELO (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna:
"MARIA SALETE BARRETO COSTA REBELO ajuizou a presente Ação de Despejo, com pedido de tutela antecipada, em face de SANDRO BORGES, objetivando a retomada do imóvel locado, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores equivalentes ao IPTU em atraso até a data da desocupação.
Juntou documentos (Evento 01).
O pedido liminar foi deferido, consoante decisão acostada junto ao Evento 04, tendo sido determinada, inclusive, a citação da parte requerida.
O requerido, antes mesmo da sua citação, compareceu aos autos apresentando contestação e reconvenção. No ato, impugnou os argumentos deduzidos na petição inicial, bem como requereu a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização pela mudança e perda do lugar onde formou sua clientela, já que lá exercia atividade comercial (Evento 10).
O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido (Evento 11).
Em novo despacho, foi designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a suspensão da ordem de despejo anteriormente concedida (Evento 14).
Realizada a audiência, a conciliação restou parcialmente exitosa, tendo as partes acordado uma data para desocupação do imóvel (Evento 22).
Posteriormente, o requerido depositou a chave do imóvel em Cartório (Evento 28), a qual fora recolhida pela autora (Evento 31).
Houve réplica e contestação à reconvenção (Evento 37).
Saneado o processo (Evento 41), as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir.
Apenas a parte autora apresentou manifestação (Evento 45), oportunidade em que formulou novos pedidos a serem aditados à peça inicial (condenação do requerido ao pagamento das despesas que tenham ficado inadimplidas na data da desocupação - incluindo despesas de água e energia, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de setembro e outubro de 2019 e, ainda, à reparação dos danos deixados no imóvel).
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a intimação da parte ré à manifestação acerca da concordância quanto aos pedidos apresentados pela autora (Evento 50), tendo este apresentado manifestação no Evento 56".
Sobreveio sentença (Evento 60 - 1G) na qual a magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, no seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito e resolvido o mérito para:
a) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), correspondente aos alugueis vencidos no período de setembro/2019 à outubro/2019, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data em que cada prestação era devida;
b) condenar a parte requerida ao pagamento das faturas de água não quitadas durante o período de locação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento da prestação;
c) condenar a parte requerida ao pagamento das faturas de energia elétrica não quitadas durante o período de locação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento da prestação;
d) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores relativos ao IPTU não quitado durante o período de locação, acrescido de juros de...
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