Acórdão Nº 5000286-05.2021.8.24.0068 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5000286-05.2021.8.24.0068
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000286-05.2021.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: JAIME DE MARCHI (AUTOR) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por J. de M. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Seara que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5000286-05.2021.8.24.0068 ajuizada por si em desfavor de B. V. e P. S.A., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 47, SENT1 - autos de origem):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por J. de M. em face de B. V. e P. S.A.
Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a devida observação de que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários depositados nos autos (evento 28).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 47, SENT1 - autos de origem):
J. de M. ajuizou ação de cobrança em face de B. V. e P. S.A., ambos qualificados.
Aduziu que em decorrência da atividade laboral que desenvolve, restou acometido de doença profissional incapacitante. Em razão disso, por ser beneficiário de seguro de vida, requereu o pagamento da respectiva indenização.
Depois de regularmente citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 15), na qual alegou, em suma, que a parte autora não está acometida de invalidez funcional permanente total por doença, bem como que não há comprovação de acidente pessoal, motivo pelo qual não há dever de pagar indenização. Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 19).
Por meio da decisão de evento 21 foram afastadas as preliminares arguidas e designada prova pericial.
O laudo aportou aos autos no evento 38.
Em seguida, as partes se manifestaram (eventos 42-43).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Exames médicos (Evento 1, ATESTMED20, EXMMED21 e EXMMED22 - autos de origem);
Apólice de Seguro (Evento 6, OUT9 - autos de origem);
Laudo Pericial Judicial (Evento 38, LAUDO1 - autos de origem).
Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, ter direito à indenização pois as cláusulas limitativas são abusivas sob o ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, em especial porque não informadas ao segurado. Além disso, haveria a possibilidade de equiparação de doenças ocupacionais com acidente pessoal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 51, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 57,CONTRAZAP1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de condenação da apelada ao pagamento da indenização securitária, em decorrência da alegada invalidez ocupacional.
O recurso adianta-se, não comporta provimento.
A relação jurídica entre as partes resta demonstrada pelo contrato de seguro de vida em grupo com apólice n. 862494 (Evento 6, OUT9 - autos de origem).
Das cláusulas contratuais, extrai-se que foram contratadas as coberturas para morte, morte acidental, invalidez permanente total por acidente, invalidez funcional permanente total por doença e auxílio funeral.
A parte apelante alega que com o passar do tempo, em posição inadequada, realizando movimentos repetitivos, foi acometido de doença de cunho ocupacional, entendendo fazer jus à cobertura securitária correspondente, limitada ao valor constante na apólice.
Conforme se verifica do laudo pericial, a lesão acometida pelo autor é a Síndrome do manguito rotador de ombro direito, contendo as seguintes respostas no que importa ao deslinde do caso (Evento 38, LAUDO1 - autos de origem):
1. Os déficits funcionais encontrados na perícia são decorrentes de doença ou de acidente? R: Doença.
(...)
d) Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?
R: Degenerativas.
(...)
9. Os males constatados na perícia provocam na parte autora a perda permanente de sua existência independente?
R: Não.
10. Em caso de doença degenerativa do aparelho locomotor, ele provoca na parte autora um estado de total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal?
R: Não
Nesses termos, em que pese as alegações da parte apelante, tal qual fundamentado na sentença, denota-se que as patologias apontadas não são abrangidas por nenhuma das coberturas securitárias contratadas, pois caracterizam-se como doença laborativa degenerartiva, doença esta também...

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