Acórdão Nº 5000286-59.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-11-2022
Número do processo | 5000286-59.2019.8.24.0008 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000286-59.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, assim relatada:
1 - Trata-se Ação Declaratória de Nulidade de Lançamentos Fiscais interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ambos qualificados, onde se discute o IPTU.
Alega o autor, em síntese, que é ilegitimo para figurar como devedor pois não possui o domínio útil do imóvel matrícula 31.521; que é credor fiduciário; que não tomou posse do imóvel por conta de decisão judicial; que as CDAs são nulas.
Tutela deferida (Evento 17, DESPADEC1).
Também, aduz o Município que houve a consolidação da propriedade do autor e após a designação dos leilões; que é responsável pela dívida.
Em arremate o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal "para determinar a exclusão dos débitos dos anos de 2013 a 2015 em nome do autor, retirando também esses anos do protesto realizado (Evento 1, OUT6), confirmando a liminar quanto a este ponto (Evento 17, DESPADEC1)".
A parte embargante, ora apelante, argumentou que até o presente momento não possui a propriedade consolidada do imóvel, visto que pendente ação na qual fora proferida decisão que impede tal consolidação (n. 0308418-25.2016.8.24.0008).
O Município de Blumenau, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Evento n. 63).
Este é o relatório.
VOTO
A questão posta em debate fora analisada, ao menos parcialmente, por parte do membro desta Quinta Câmara de Direito Público, Des. Vilson Fontana.
Cito-o:
Embora o proprietário em princípio responda pelo IPTU por exercer direito real sobre o bem, a Lei n. 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária, isenta-o de responsabilidade nesse caso:Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.Quer dizer, "até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse" os ditos encargos, inclusive tributários, incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade do fiduciante (o devedor).O Código Civil tem disposição no mesmo sentido, o parágrafo único do art. 1.368-B:Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.O STJ tem entendido, nada obstante a redação do art. 34 do CTN, o credor fiduciário, embora detenha a propriedade do imóvel, não o faz com animus domini, de modo que não é sujeito passivo do tributo:SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, assim relatada:
1 - Trata-se Ação Declaratória de Nulidade de Lançamentos Fiscais interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ambos qualificados, onde se discute o IPTU.
Alega o autor, em síntese, que é ilegitimo para figurar como devedor pois não possui o domínio útil do imóvel matrícula 31.521; que é credor fiduciário; que não tomou posse do imóvel por conta de decisão judicial; que as CDAs são nulas.
Tutela deferida (Evento 17, DESPADEC1).
Também, aduz o Município que houve a consolidação da propriedade do autor e após a designação dos leilões; que é responsável pela dívida.
Em arremate o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal "para determinar a exclusão dos débitos dos anos de 2013 a 2015 em nome do autor, retirando também esses anos do protesto realizado (Evento 1, OUT6), confirmando a liminar quanto a este ponto (Evento 17, DESPADEC1)".
A parte embargante, ora apelante, argumentou que até o presente momento não possui a propriedade consolidada do imóvel, visto que pendente ação na qual fora proferida decisão que impede tal consolidação (n. 0308418-25.2016.8.24.0008).
O Município de Blumenau, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Evento n. 63).
Este é o relatório.
VOTO
A questão posta em debate fora analisada, ao menos parcialmente, por parte do membro desta Quinta Câmara de Direito Público, Des. Vilson Fontana.
Cito-o:
Embora o proprietário em princípio responda pelo IPTU por exercer direito real sobre o bem, a Lei n. 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária, isenta-o de responsabilidade nesse caso:Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.Quer dizer, "até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse" os ditos encargos, inclusive tributários, incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade do fiduciante (o devedor).O Código Civil tem disposição no mesmo sentido, o parágrafo único do art. 1.368-B:Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.O STJ tem entendido, nada obstante a redação do art. 34 do CTN, o credor fiduciário, embora detenha a propriedade do imóvel, não o faz com animus domini, de modo que não é sujeito passivo do tributo:SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador...
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