Acórdão Nº 5000287-08.2016.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5000287-08.2016.8.24.0054
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000287-08.2016.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: DANILO MAZZINI (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 5000287-08.2016.8.24.0054, da 1ª Vara da comarca de Rio do Sul, requerido por DANILO MAZZINI, que extinguiu o feito.
Em suas razões recursais, a apelante requer seja reformada a decisão, eis que baseado em parâmetros equivocados e que não atendem à coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas.
O douto representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 20).
É o relato necessário

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os devidos pressupostos.
Insurgiu-se a demandante contra sentença proferida pelo juiz a quo, alegando necessidade de reforma quanto aos critérios do cálculo.
Acerca das questões levantadas, proferiu parecer a douta Procuradora de Justiça Monika Pabst, e, a fim de evitar tautologia, como razão de decidir reportam-se na íntegra os bem lançados fundamentos do Órgão Ministerial no parecer de evento 20:
[...] Cuida-se de apelação interposta por OI S.A - em recuperação judicial contra sentença proferida no cumprimento de sentença de n. 5000287-08.2016.8.24.0054, por intermédio da qual pretende a retificação do cálculo homologado pelo Juízo a quo.
Em síntese, o recorrente defende: (i) a legalidade da retribuição acionária nos contratos PCT; (ii) o abatimento das ações subscritas oportunamente pela apelante; (iii) a observância adequada das alterações societárias; (iv) a correção da forma de cálculo dos juros sobre capital próprio da sociedade TELESC Celular; e, (v) a indevida cobrança de distribuição de reserva especial de ágio
Para fácil referência e de modo a conferir melhor aprofundamento à controvérsia analisada, este parecer será fragmentado em capítulos, elaborados de acordo com as linhas argumentativas defendidas pela recorrente.
II.1. Da legalidade da retribuição acionária nos contratos PCT A apelante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ ao caso concreto, por força do reconhecimento da legalidade da retribuição acionária nos contratos PCT à ocasião do julgamento do RESP 1.391.089/RS. Valendo-se de tal argumento, afirma ser incabível falar em diferencial acionário decorrente de contratos celebrados sob a sistemática do PCT.
Razão, no entanto, não lhe assiste. Isso porque o direito a complementação acionária por ocasião da celebração, em agosto de 1996, do contrato PCT 0326,6 foi reconhecido nos autos n. 0014251-95.2012.8.24.0054, cuja sentença dispôs:7
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:
I - CONDENAR a requerida a subscrever à parte autora a diferença de ações, na mesma quantidade e espécie daquelas emitidas a menor, da Telesc Celular S.A, tendo direito ao mesmo número de ações que detinha nas ações da Telesc S.A, no momento da cisão, considerando o valor unitário da ação na data do efetivo pagamento do contrato ou, em se tratando de parcelamento, da data do primeiro ou único pagamento, apurado com base no balancete do mês da integralização (STJ, S. 371). II - Impossibilitada a emissão das ações faltantes, CONDENO a requerida ao pagamento do valor equivalente às ações que a parte autora teria direito em razão da capitalização do total integralizado, mas não subscritas, nos termos da fundamentação, com correção monetária e acréscimo de juros de mora desde a assinatura do contrato, em montante a ser apurado com regular liquidação de sentença. Anotando-se que, em sendo resolvido em perdas e danos, deverá ser observado o valor do título de investimento conforme cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado desta decisão, quando deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, desde a realização do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento; e juros de 1% ao mês, desde a citação (Precedentes: EDCl nos EDcl do RESp 1297986/RS; AgRg no AREsp 289453/RS; TJSC n. 2013.061238-6; e EDcl no REsp 1025298/RS). III - CONDENAR a requerida, inclusive, ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital correspondente à diferença de ações, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, tudo com correção monetária desde o inadimplemento contratual, pelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça e de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação [...]
A citada decisão foi objeto das apelações cíveis n. 2015.010551-9, apreciadas por esta Colenda Câmara em 2015, em que foi provido o apelo do autor para admitir o "cômputo dos eventos corporativos no Cálculo correspondente à conversão da indenização em perdas e danos".8
Transitadas em julgado as decisões judiciais em 19-2-2016,9 o direito à complementação acionária - e, via de consequência, à dobra acionária (objeto dos presentes autos)10 - tornou-se indiscutível e imutável, porquanto acobertado pela autoridade da coisa julgada material (CPC, art. 502).
A respeito do tema, o art. 508 do CPC dispõe que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Trata-se do efeito preclusivo da res...

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