Acórdão Nº 5000287-15.2022.8.24.0113 do Quarta Câmara Criminal, 14-09-2022

Número do processo5000287-15.2022.8.24.0113
Data14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000287-15.2022.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000287-15.2022.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: SERGIO LIMA DOS ANJOS (OAB SC059429) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por Karoline de Oliveira (nascida em 21.03.2003), por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Naiara Brancher, atuante na Vara Criminal da Comarca de Camboriú/SC, que condenou Karoline ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina busca o afastamento da causa de diminuição da pena aplicada, em virtude da dedicação ao tráfico de drogas provada pelos elementos colhidos nos autos (evento 145).

Karoline de Oliveira, a sua vez, sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por invasão do estabelecimento comercial, uma vez que operada à margem de devida autorização ou de requisitos legais necessários. No mérito, requer sua absolvição fundada na anemia probatória para vincular sua autoria aos fatos apurados e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (evento 161).

Contrarrazões apresentadas pela defesa no evento 161 (documento 2) e pela acusação no evento 165.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo a) conhecimento e provimento do recurso interposto pela acusação; e b) parcial conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (evento 12).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2564328v8 e do código CRC 5a5c0346.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 29/7/2022, às 15:7:46





Apelação Criminal Nº 5000287-15.2022.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000287-15.2022.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: SERGIO LIMA DOS ANJOS (OAB SC059429) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por Karoline de Oliveira (nascida em 21.03.2003), por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Naiara Brancher, atuante na Vara Criminal da Comarca de Camboriú/SC, que condenou Karoline ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Segundo narra a peça acusatória (evento 1):

No dia 13 de janeiro de 2022, por volta das 15h, policiais militares foram empenhados pela Central de Emergência a fim de prestar apoio a uma ocorrência de crime de furto.

Das câmeras de segurança do furto foi possível visualizar que os autores do delito eram dois masculinos magros e uma feminina tatuada, de cabelo preto, que permaneceu dentro do veículo Gol, prata, placa KWY0F62, a fim de dar cobertura para fuga. Em diligência, a guarnição primeiramente se deslocou até a casa da ex- proprietária do veículo Gol, onde foram informados que o carro teria sido deixado na Revendedora CONFIAUTO para venda, situado Avenida Santa Catarina, nesta cidade de Camboriú.

Posteriormente, a guarnição se deslocou até a revenda, local onde os agentes foram informados que o veículo havia sido vendido para Gabriel Giovani Pereira Regis. A guarnição, então, deslocou-se à Rua Rodolfo da Silva Simas, n. 12782, sendo no local informado pela genitora de Gabriel que este estaria no salão da denunciada KAROLINE DE OLIVEIRA, situado a Rua Sassafrás, n. 996, Camboriú/SC.

Em diligências no local, foi encontrada, dentro de uma gaveta, em poder da denunciada, a quantia de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) gramas da substância vulgarmente conhecida como maconha, além de uma faca de cozinha, uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18 do evento 1 dos autos 5000215-28.2022.8.24.0113.

Destaca-se que a denunciada se encontrava em franco exercício de tráfico de drogas, sendo que, de forma consciente e voluntária, armazenava em seu local de trabalho, para fins de comércio, expressiva quantidade de drogas, que, se não fosse apreendida, seria destinada a diversos usuários.

A substância entorpecente localizada na posse da denunciada é capaz de causar dependência física e ou psíquica, estando seu uso e comercialização proibido em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e atualizações posteriores.

Recebida a denúncia em 24.01.2022 (evento 5), o feito teve seu regular processamento e, prolatada a sentença ora atacada em 18.05.2022 (evento 129), sobrevieram os recursos, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum.

Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina busca o afastamento da causa de diminuição da pena aplicada, em virtude da dedicação ao tráfico de drogas provada pelos elementos colhidos nos autos (evento 145).

Karoline de Oliveira, a sua vez, sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por invasão do estabelecimento comercial, uma vez que operada à margem de devida autorização ou de requisitos legais necessários. No mérito, requer sua absolvição fundada na anemia probatória para vincular sua autoria aos fatos apurados e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (evento 161).

1. O acervo probatório

Consoante boletim de ocorrência (autos n. 5000215-28.2022.8.24.0113, anexo), a guarnição da Polícia Militar, composta pelos agentes Frederico Alexis Panossi Rodrigues e Alessandro Dias, foi acionada para atender um furto numa residência no Município de Camboriú. Após averiguar imagens das câmeras de segurança do local, foram identificados dois masculinos que adentraram na residência e uma feminina que guarneceu o local e serviu de motorista. Em diligências para a identificação, chegou-se ao salão de Karoline de Oliveira, onde foi revistado e encontrado, em uma gaveta, maconha, uma faca, uma balança de precisão e um plástico insulfilm.

O material entorpecente apreendido foi periciado, 02 (duas) porções de cannabis sativa (conhecida vulgarmente como maconha, apresentando o princípio ativo tetrahidrocannabinol - THC), acondicionadas individualmente, e apresentou a massa bruta total de 437,6g (quatrocentos e trinta e sete gramas e seis decigramas), substâncias proscritas no território nacional, segundo o laudo pericial juntado (evento 32).

Ouvidos em juízo, os policiais responsáveis pelo flagrante trouxeram uma narrativa uníssona e harmônica dos fatos (evento 98).

O PM Frederico Alexis Panossi Rodrigues descreveu que sua guarnição foi empenhada via Central para prestar apoio para um policial militar da cidade de Itajaí, sobre a ocorrência de furto de um celular da residência da filha daquele policial, sendo que ele havia obtido informações através de câmeras de monitoramento, como a placa do veículo usado e o endereço desse veículo. Afirmou que se deslocaram até o endereço e fizeram contato com a proprietária do veículo, a qual informou a venda do veículo para uma concessionária. Ato contínuo, ele e seu colega de farda se dirigiram até a concessionária Confiauto, onde o proprietário informou o nome da compradora do veículo como sendo a ora acusada. Narrou que o policial de Itajaí/SC possuía imagens da acusada no dia do furto do aparelho celular, as quais foram mostradas para o proprietário da concessionária, que a reconheceu como sendo a compradora do veículo. Disse que se dirigiram, primeiramente, até o endereço do homem com quem a acusada estaria no dia, onde foram informados pela genitora dele acerca do local de trabalho da ré, onde poderiam ser encontrados. Assim, deslocaram-se até o salão de beleza da ré, onde não localizaram o homem, porém, em buscas no local, encontraram certa quantidade de droga na gaveta da penteadeira do salão de...

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