Acórdão Nº 5000288-13.2019.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo5000288-13.2019.8.24.0078
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000288-13.2019.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MARLENE TRAMONTIN CITTADIN (REQUERENTE) APELADO: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLENE TRAMONTIN CITTADIN contra a sentença que, na ação de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público n. 50002881320198240078, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte insurgente sustentou, em suma, que exercia as atividades de merendeira junto ao município de Cocal do Sul e teve o seu vínculo extinto de forma unilateral pelo recorrido, em razão da aposentadoria concedida pelo INSS, contudo, a EC 20/1998 veda apenas o acúmulo de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da CF, ou seja, que resultem do regime previdenciário próprio. Por fim, postulou pela reforma da sentença com a consequente condenação do município à reintegração da apelante ao cargo público, além do pagamento correspondente ao período.
Contrarrazões apresentadas (Evento 54 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Plínio Cesar Moreira, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 18)

VOTO


In casu, objetiva a parte recorrente a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade do seu ato de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo de Merendeira e o pagamento das vantagens remuneratórias que deixou de auferir desde o ato de desligamento.
A pretensão, adianta-se, não merece acolhimento, devendo prevalecer a decisão do juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos.
Inicialmente, é importante esclarecer que a Emenda Constitucional n. 20/98, acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias pelos servidores públicos municipais, inovou a ordem jurídica e, após a sua edição, os servidores passaram a ter direito a um regime próprio de previdência. Entretanto, os municípios não ficaram obrigados a criar um instituto de previdência, ou um fundo gestor das contribuições e, dessa maneira, muitos deles extinguiram seus regimes próprios e passaram os recolhimentos ao INSS.
Nessa linha, muito bem sintetizou o eminente Des. Vanderlei Romer: "É que a partir da edição da sobredita Emenda à Constituição Federal, muito embora os Municípios não tenham sido obrigados a criar um instituto de previdência municipal, os servidores públicos passaram a ter direito a um regime próprio de previdência. Ocorre que, ante a falta de obrigatoriedade, muitos entes municipais extinguiram os seus respectivos regimes de previdência e alteraram o recolhimento das contribuições para o Regime Geral da Previdência Social (...)" (Apelação Cível n. 2014.059310-6, de Itá, j. em 30/6/2015).
No caso, o Município de Cocal do Sul, conforme se infere do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n. 06, de 14/10/2003), estabeleceu a vinculação obrigatória das contribuições previdenciárias dos seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 128. O município, fica vinculado ao regime Geral da Previdência Social, de acordo com a Lei Federal Nº 9.717 de 27.11.98."
Pois bem.
Colhe-se dos autos que a recorrente foi nomeada, após aprovação em concurso público, para exercer as funções do cargo de Merendeira, em 6/3/2003, conforme Decreto SAF/Nº 125/03 (evento 11, outros 4, pág. 1).
Segundo as informações prestadas pelo INSS, em resposta ao Ofício n. 310003805317, a recorrente está gozando da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 5/1/2009 e, "para atingir o direito ao benefício foi computado como tempo de contribuição o período trabalhado na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul como merendeira, de 06/03/2003 até a aposentadoria" (evento 34, ofício 1).
Em virtude da concessão de aposentadoria, a servidora foi exonerada do cargo, na data de 4/2/2019, por meio do Decreto SAF/Nº 34/19 (evento 11, outros 4).
Todavia, a recorrente discorda do seu desligamento do serviço público, afirmando que é possível perceber cumulativamente os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo, sob a justificativa de que a vedação estabelecida no art. 37, § 10, da Constituição Federal, refere-se à acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria recebidos do regime próprio de previdência dos servidores (arts. 40, 42 e 142, das CF/88), não alcançando o acúmulo de remuneração com os proventos recebidos do regime geral de previdência.
Prescreve o § 10 do art. 37 da Constituição que: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Com efeito, de acordo com o texto constitucional, a restrição diz respeito à acumulação de vencimentos do cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes do regime específico dos servidores públicos (regime próprio de previdência social - RPPS).
Sendo assim, à primeira vista, a aposentadoria da servidora perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS não impediria a percepção simultânea dos proventos de inatividade recebidos do INSS com a remuneração do cargo público, em razão da ausência de vedação constitucional, quando o pagamento do benefício aposentatório é oriundo de regime previdenciário diverso, que não o regime próprio.
Sob esse prisma, é que a Suprema Corte, ao interpretar o art. 37, § 10, da CF/88, tem assentado "ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal" (ARE 1182444 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, p. 02/06/2020).
Em caso semelhante, explicitou o eminente Desembargador Francisco Oliveira Neto que: "(...) o art. 40, § 6º, da Constituição Republicana de 1988 deixou inequívoco que a intenção da norma é no sentido de proibir que um mesmo regime previdenciário pague mais de uma aposentadoria ao mesmo beneficiário, ao frisar que, "ressalvadas as aposentadoria decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo". Note-se que a discussão dos autos é restrita...

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