Acórdão Nº 5000288-30.2019.8.24.0040 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-09-2021
Número do processo | 5000288-30.2019.8.24.0040 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000288-30.2019.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS MARIA (AUTOR) RECORRIDO: REALIZA MULTIMARCAS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como tem divulgado o Supremo Tribunal Federal, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (RE 1.174.112 AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.2.2020).
Na hipótese, menciona a embargante, em síntese, que o acórdão que não conheceu do recurso inominado padece de omissão, pois, na intimação para recolhimento do preparo recursal, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias, entretanto, foi reconhecido o pagamento extemporâneo, alegando, também, que tal julgamento poderia ter sido proferido de forma monocrática.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, apesar da intimação registrada no sistema, cabe à parte a observância do prazo constante no despacho, o qual foi consignado como 48 (quarenta e oito) horas, não havendo se falar, portanto, em equívoco no julgado, estando as razões que motivaram o entendimento aplicado devidamente assentadas no voto do acórdão.
Outrossim, inobstante a possibilidade de julgamento monocrático em caso de não conhecimento de recurso inominado, o fato de ter sido proferido por acórdão não implica em erro material, na medida em que pode o colegiado decidir em conjunto acerca da admissibilidade recursal.
Aliás,ao contrário do alegado, o acórdão embargado não é omisso nos pontos apontados, sendo de fácil percepção, pelas próprias razões da peça dos embargos, que o fundamento dos aclaratórios não são concretas omissões, contradições, obscuridades ou mesmos erros materiais na decisão, mas sim, a discordância da parte embargante com o teor do decisum.
Portanto, anoto que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição -...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS MARIA (AUTOR) RECORRIDO: REALIZA MULTIMARCAS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como tem divulgado o Supremo Tribunal Federal, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (RE 1.174.112 AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.2.2020).
Na hipótese, menciona a embargante, em síntese, que o acórdão que não conheceu do recurso inominado padece de omissão, pois, na intimação para recolhimento do preparo recursal, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias, entretanto, foi reconhecido o pagamento extemporâneo, alegando, também, que tal julgamento poderia ter sido proferido de forma monocrática.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, apesar da intimação registrada no sistema, cabe à parte a observância do prazo constante no despacho, o qual foi consignado como 48 (quarenta e oito) horas, não havendo se falar, portanto, em equívoco no julgado, estando as razões que motivaram o entendimento aplicado devidamente assentadas no voto do acórdão.
Outrossim, inobstante a possibilidade de julgamento monocrático em caso de não conhecimento de recurso inominado, o fato de ter sido proferido por acórdão não implica em erro material, na medida em que pode o colegiado decidir em conjunto acerca da admissibilidade recursal.
Aliás,ao contrário do alegado, o acórdão embargado não é omisso nos pontos apontados, sendo de fácil percepção, pelas próprias razões da peça dos embargos, que o fundamento dos aclaratórios não são concretas omissões, contradições, obscuridades ou mesmos erros materiais na decisão, mas sim, a discordância da parte embargante com o teor do decisum.
Portanto, anoto que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição -...
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