Acórdão Nº 5000288-75.2019.8.24.0025 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021

Número do processo5000288-75.2019.8.24.0025
Data10 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000288-75.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE MORAES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

O capítulo da sentença concernente ao reconhecimento da inexigibilidade do débito deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), em que pesem os argumentos lançados pelo recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.

Do mesmo modo, não cabe nesse momento processual a retificação do polo ativo pleiteada, tendo em vista que há prova suficiente da legitimidade ativa da empresa ré para responder pela inscrição indevida, notadamente a prova documental ao Evento 1, OUT 4.

A decisão merece reparo, contudo, no ponto em que o Magistrado afastou a ocorrência de abalos morais indenizáveis com base na Súmula 385 do STJ, o que é impugnado pela autora no seu recurso.

O afastamento dos danos ocorreu nos seguintes termos:

"Portanto, cumpre observar que a parte autora contava, ao tempo da negativação aqui discutida, com outras anotações desabonadoras preexistentes (anexo 2/7, evento 17), fato este que da ensejo a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda não se olvida as recentes flexibilizações do entendimento, segundo o qual, havendo discussão judicial das anotações preexistentes, restaria configurado o abalo moral.[...]no caso em apreço, não houve qualquer construção probatória pela parte autora que demonstrasse haver discussão judicial dos débitos indicados no docs. 2 e 7 do evento 17, documento este que não foi impugnado de forma assertiva na réplica. Portanto, vê-se que a parte autora contava, ao momento da inscrição aqui discutida, com uma pluralidade de anotações desabonadoras em seu nome" (Evento 62 - grifo nosso).

Ocorre que, examinando a prova documental, verifica-se que todas as inscrições anteriores em nome da autora indicadas ao Evento 17, DOC2 foram excluídas até 05/04/2017 e a negativação indevida pela ré, por outro lado, perdurou até 08/10/2019.

Além disso, muito embora o documento ao Evento 17, DOC 6...

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