Acórdão Nº 5000288-96.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo5000288-96.2019.8.24.0018
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000288-96.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: RAUPP - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Chefe de Equipe de Arrecadação Tributária - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação (Evento 66, APELAÇÃO1) e remessa necessária da sentença (Evento 42, SENT1) proferida nos autos do mandado de segurança n. 5000288-96.2019.8.24.0018/SC, que defiriu a liminar para ordenar que o impetrado conceda a autorização para impressão dos documentos fiscais - AIDF, necessária à atividade econômica do contribuinte.
Intimada, a impetrante apresentou contrarrazões ao apelo (Evento 72, CONTRAZAP1).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009).
Por oportuno, esclareço que, de forma contrária ao que sustentado em contrarrazões, a decisão do Evento 59, SENT1, que julgou os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Santa Catarina, em momento algum fixou multa em desfavor do ente público, muito embora tenha feito mênção à possibilidade de sua fixação quando da ocorrência de recurso protelatório.
Adentrando ao mérito, a controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de emissão de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF pela impetrante, sem que esta tenha de regularizar pendências fiscais.
De pronto, indico que a sentença não comporta reforma.
O ato coator está evidenciado e, a despeito da argumentação trazida à baila, verifico que a questão foi exaurida com maestria pelo juízo a quo, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, transcrevendo-a, a fim de evitar tautologia:
[...]
Com efeito, a autoridade fazendária não pode condicionar a autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) por motivo de existência de débitos.
A propósito, a Súmula 547 do STF dispõe que "Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
Nesse mesmo sentido, o art. 37, I, da Lei Complementar Estadual nº 313/05, conhecido como Estatuto do Contribuinte, dispõe:
Art. 37. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:
I -...

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