Acórdão Nº 5000288-97.2023.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo5000288-97.2023.8.24.0910
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoAcórdão











Mandado de Segurança Criminal Nº 5000288-97.2023.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO SC


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


A despeito das relevantes justificativas expostas pela autoridade coatora nas informações, percebe-se que a decisão liminar analisou o caso com acerto, razão pela qual reporto-me aos seus termos por razões de brevidade:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio, nos autos n. 5000293-23.2023.8.24.0069, que indeferiu o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais formulado pelo órgão ministerial.
DECIDO, apreciando o pleito de urgência.
De início, cabe destacar que as hipóteses de admissibilidade do manejo do Mandado de Segurança encontram-se legalmente disciplinadas no art. 1º da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Afora isso, não se afigura cabível a utilização do Mandado de Seguranças nas hipóteses listadas no art. 5º da Lei n. 12.016/2019, senão vejamos:
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III - de decisão judicial transitada em julgado.
Pois bem, como são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas no bojo de processos que tramitam de conformidade com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) - ressalvada a hipótese de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º) - referida hipótese de irrecorribilidade, em tese, legitimaria a impetração de mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II).
Entretanto, impede ressaltar ser "inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada." (STF, MS 33397 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 31.05.2016).
Em assim sendo, crível concluir somente se...

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