Acórdão Nº 5000289-35.2020.8.24.0022 do Terceira Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo5000289-35.2020.8.24.0022
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000289-35.2020.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000289-35.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: PABLO JOUBERTH RALDI (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: CLAUDIR DOS SANTOS MESQUITA (RÉU) ADVOGADO: EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS MESQUITA (RÉU) ADVOGADO: EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Curitibanos ofereceu denúncia em face de Pablo Joubert Raldi, Claudir dos Santos Mesquita e Ronaldo dos Santos Mesquita, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos (Evento 1):

"(...) No dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 18h00min, nas dependências da Reparadora WL, estabelecida na Rodovia Ulisses Gaboardi, próximo ao Pinheiro Tênis Clube, neste Município de Curitibanos, policiais militares constataram que os denunciados PABLO JOUBERT RALDI, CLAUDIR DOS SANTOS MESQUITA e RONALDO DOS SANTOS MESQUITA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam, para fins diversos do consumo pessoal, 39 (trinta e nove) tabletes do entorpecente popularmente conhecido por "maconha", pesando, ao total, aproximadamente 31 kg (trinta e um quilos), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Salienta-se que os denunciados CLAUDIR DOS SANTOS MESQUITA e RONALDO DOS SANTOS MESQUITA, consciente e voluntariamente, consentiram que o denunciado PABLO JOUBERT RALDI utilizasse o estabelecimento em que trabalham e/ou são proprietários, bem como o veículo VW/Gol, de propriedade de Ronaldo, para o armazenamento da maconha destinada ao tráfico de drogas.

Por fim, importa destacar que os denunciados PABLO JOUBERT RALDI, CLAUDIR DOS SANTOS MESQUITA e RONALDO DOS SANTOS MESQUITA praticaram o crime de tráfico de drogas a uma distância aproximada de 130 (cento e trinta) metros do Pinheiro Tênis Clube, sede de entidade social, cultural, recreativa e esportiva.

Assim agindo, incidiram os denunciados PABLO JOUBERT RALDI, CLAUDIR DOS SANTOS MESQUITA e RONALDO DOS SANTOS MESQUITA nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, (...)" - Evento 1 - grifos no original.

Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, conforme parte dispositiva da sentença, in verbis:

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para:

1. CONDENAR o acusado PABLO JOUBERT RALDI, devidamente qualificado no evento 1, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06), por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação.

Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, por considerar que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram a sua prisão cautelar (decisão exarada em 12/06/2020, evento 156), além do mais, o quanto de pena a que restou condenado é considerável, o regime inicial é o fechado, e ainda, respondeu preso a totalidade do curso do processo, tendo sido julgado o mérito e o réu condenado.

2. CONDENAR o réu RONALDO DOS SANTOS MESQUITA, devidamente qualificado no evento 1, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06), por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação.

Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista não estarem presentes os requisitos para a prisão cautelar.

3. CONDENAR o acusado CLAUDIR DOS SANTOS MESQUITA, devidamente qualificado no evento 1, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06), por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis na forma da fundamentação.

Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista não estarem presentes os requisitos para a prisão cautelar.

Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), nem a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal) a nenhum dos corréus.

Insatisfeitos com a prestação jurisdicional oferecida, Claudir dos Santos Mesquita, Ronaldo dos Santos Mesquita e Pablo Joubert Raldi interpuseram apelação.

A defesa dos dois primeiros, em suas razões (Evento 206), postula a absolvição de ambos os apelantes, por insuficiência de provas acerca da autoria. Subsidiariamente, requer 1) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06; 2) o reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas (§4º); 3) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Já a defesa de Pablo Jouber (Evento 212), insurgindo-se tão somente quanto à dosimetria, pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 216), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Protásio Campos Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2226671v12 e do código CRC 7b98c135.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 9/5/2022, às 14:46:42





Apelação Criminal Nº 5000289-35.2020.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000289-35.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: PABLO JOUBERTH RALDI (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: CLAUDIR DOS SANTOS MESQUITA (RÉU) ADVOGADO: EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS MESQUITA (RÉU) ADVOGADO: EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Os apelos manejados têm como objeto sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou Claudir dos Santos Mesquita, Ronaldo dos Santos Mesquita e Pablo Joubert Raldi pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06).

Não foram levantadas preliminares.

1. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) (apelantes Claudir dos Santos Mesquita e Ronaldo dos Santos Mesquita)

No mérito, inicialmente, os apelantes Claudir dos Santos Mesquita e Ronaldo dos Santos Mesquita postulam sua absolvição por insuficiência de provas. Aduzem, em síntese, que o corréu Pablo assumiu a propriedade do entorpecente e que não possuíam relação com o ilícito apreendido. Acrescentam que não havia nenhuma investigação prévia que indicasse o envolvimento deles no tráfico de drogas.

Os argumentos, contudo, não prosperam.

A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas imagens colacionadas ao Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 21/23, pelo Auto de Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 31), pelo Auto de Constatação n. 0001/2020 (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 33/34), pelo Laudo Pericial n. 9206.20.00093 (Evento 35, LAUDO1) e pela prova oral colhida ao longo da instrução.

Infere-se dos autos que no dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 18h00min, no Município de Curitibanos, os apelantes Claudir dos Santos Mesquita e Ronaldo dos Santos Mesquita, juntamente com o corréu Pablo Joubert Raldi, armazenavam 30,8Kg de "maconha", divididos em 39 (trinta e nove) tabletes, no interior da carroceria do veículo VW/Gol, pertencente ao segundo e que se encontrava no interior do estabelecimento "Reparadora WL", localizado na Rodovia Ulisse Gaboardi, próximo ao Pinheiro Tênis Clube.

De acordo com os elementos colhidos, após informações e breve campana, policiais militares realizaram buscas no referido estabelecimento, obtendo êxito em apreender o entorpecente.

O estabelecimento comercial, segundo apurado, pertencia ao apelante Claudir dos Santos Mesquita, enquanto o apelante Ronaldo dos Santos Mesquita era seu funcionário. Ambos, nessa condição, de forma consciente, teriam auxiliado no armazenamento da substância proscrita, permitido que fosse armazenada e ocultada no interior da lataria do veículo VW/Gol.

A par desse contexto, os apelantes negaram qualquer relação com o entorpecente, atribuindo sua propriedade exclusivamente ao corréu Pablo Joubert Raldi.

Ao ser interrogado na fase policial, Ronaldo dos Santos exerceu seu direito de permanecer em silêncio (Evento 1), porém em juízo, respondendo somente às perguntas de seu defensor, declarou (depoimento com reprodução fidedigna em sentença - Evento 166):

"(...) Juízo: O senhor vai usar seu direito constitucional ao silencio ou vai responder as perguntas que o juízo lhe fizer? Acusado: Eu vou responder somente as perguntas do meu advogado. Procurador de Claudir e Ronaldo: Você trabalha em qual oficina? Acusado: Na oficina WL. Procurador do Claudir e...

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