Acórdão Nº 5000289-35.2020.8.24.0119 do Quinta Câmara Criminal, 18-08-2022
Número do processo | 5000289-35.2020.8.24.0119 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5000289-35.2020.8.24.0119/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: BENTO DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bento dos Santos em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 5000289-35.2020.8.24.0119, da relatoria deste magistrado, julgada em 28-7-2022, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto e negou-lhe provimento.
Sustenta o embargante a omissão do julgado, argumentando que "as competências indicadas na peça de denúncia (janeiro/2018 a outubro/2018) estão consumadas pela prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, considerando-se o tempo transcorrido entre o termo inicial (prescrição) de acordo com o vencimento de cada exação" (sic, fls. 2 do evento 25.1), o que não foi observado no pronunciamento vergastado.
Demais disso, aduz que não analisou adequadamente as teses absolutórias, desconsiderando as provas apresentadas nos autos, especialmente no que diz respeito à ausência de dolo no proceder.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgamento, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial e extraordinário. Na jurisprudência do TRF-2.ª Região: "Os embargos de declaração têm como característica a invocação do mesmo juízo, para que desfaça ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que o acórdão contém. Ambiguidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Há obscuridade quando não há clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. Pode também haver contradição, em que afirmações da decisão colidem, se opõem. Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão. Há omissão quando não se escreveu no...
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
APELANTE: BENTO DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bento dos Santos em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 5000289-35.2020.8.24.0119, da relatoria deste magistrado, julgada em 28-7-2022, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto e negou-lhe provimento.
Sustenta o embargante a omissão do julgado, argumentando que "as competências indicadas na peça de denúncia (janeiro/2018 a outubro/2018) estão consumadas pela prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, considerando-se o tempo transcorrido entre o termo inicial (prescrição) de acordo com o vencimento de cada exação" (sic, fls. 2 do evento 25.1), o que não foi observado no pronunciamento vergastado.
Demais disso, aduz que não analisou adequadamente as teses absolutórias, desconsiderando as provas apresentadas nos autos, especialmente no que diz respeito à ausência de dolo no proceder.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgamento, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial e extraordinário. Na jurisprudência do TRF-2.ª Região: "Os embargos de declaração têm como característica a invocação do mesmo juízo, para que desfaça ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que o acórdão contém. Ambiguidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Há obscuridade quando não há clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. Pode também haver contradição, em que afirmações da decisão colidem, se opõem. Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão. Há omissão quando não se escreveu no...
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